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Rio de Janeiro

Estado modifica as normas para comércio e uso de fogos de artifício

Lei 4988/2007

27/02/2007 15:27:09

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LEI 4.988, DE 14-2-2007
(DO-RJ DE 15-2-2007)

FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio

Estado modifica as normas para comércio e uso de fogos de artifício
Desde que haja prevenção realizada por equipe de profissionais da área, poderá ser autorizada a comercialização de fogos de artifício para eventos em que a queima se realize em áreas de proteção ambiental, nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte. Esta Lei altera a Lei 1.866/91 (Fascículo 03/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As alíneas “b” e “c” do Inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, alteradas pela Lei nº 4.985, de 11 de janeiro de 2007, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte. À exceção das praias, poderá ser autorizada a queima nos demais locais, desde que haja uma prevenção realizada por equipe de profissionais da área;
c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais, igrejas, praças de esporte e templos de qualquer culto.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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