São Paulo
LEI
12.519, DE 2-1-2007
(DO-SP DE 3-1-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Proibição de Caça-níqueis e Assemelhados
Estado proíbe caça-níqueis e assemelhados em bares, restaurantes
e similares
A proibição abrange a instalação, utilização,
manutenção, locação, guarda ou depósito dos equipamentos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º,
da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a instalação,
utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito
de máquinas caça-níqueis, de videobingo, de videopôquer
e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.
§ 1º Persiste a proibição de que trata o caput,
quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja
desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
§ 2º A desobediência a esta Lei acarretará ao estabelecimento
ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação
de multa, além da expropriação das máquinas.
§ 3º Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas,
sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários
do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no §
2º.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Rodrigo Garcia Presidente)
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