São Paulo
LEI
12.528, DE 2-1-2007
(DO-SP DE 3-1-2007)
SHOPPING CENTER
Coleta Seletiva de Lixo
Estado obriga a implantação de coleta seletiva de lixo em shopping
centers, empresas de grande porte, condomínios e repartições
públicas
Resíduos produzidos nas dependências destes locais deverão
ser acondicionados separadamente, sujeitando o infrator a pena de multa de 500
UFESPs.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º,
da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os shopping centers do Estado,
que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais,
obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo
1º, os shopping centers deverão acondicionar separadamente
os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I papel;
II plástico;
III metal;
IV vidro;
V material orgânico;
VI resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º A obrigatoriedade prevista nesta lei também
se aplica:
I a empresas de grande porte;
II a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta)
estabelecimentos;
III a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta)
habitações;
IV a repartições públicas, nos termos de regulamento.
Art. 5º O descumprimento da presente lei acarretará
ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Art. 6º O valor arrecadado em virtude da penalidade
prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção
e Controle da Poluição (FECOP).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização
e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.
Art. 8º As despesas com a execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Rodrigo Garcia Presidente)
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