Espírito Santo
LEI
8.470, DE 27-2-2007
(DO-ES DE 28-2-2007)
POSTO DE GASOLINA
Proibição de Comercialização
Revogada Lei Estadual que proibia venda de bebidas alcoólicas a consumidor
final em postos de combustíveis nos feriados e finais de semana
Excetuava-se da proibição, a venda de bebidas no atacado e que
não se destinassem a consumo imediato. Para um melhor entendimento das
proibições, ao final do texto reproduzimos a Lei revogada, que divulgamos
no Informativo 48/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.912, de 30-11-2004,
que proíbe a venda ao consumidor final de bebidas alcoólicas em área
destinada à instalação e funcionamento de posto de combustível,
nos finais de semana e feriados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI
7.912, DE 30-11-2004 (DO-ES DE 2-12-2004)
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu,
Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, §
7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a venda ao consumidor final de bebidas de qualquer
teor alcoólico, em empresa sediada em área destinada à instalação
e funcionamento de postos de combustível, seja gasolina, álcool
ou diesel, nos finais de semana e feriados.
§
1º Excetua-se da proibição prevista no caput deste
artigo a venda de bebidas no atacado e que não se destinem a consumo
imediato.
§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como consumidor
final aquele que adquire o produto sem a intenção de revenda.
Art. 2º O disposto na presente Lei aplica-se às empresas sediadas nas zonas urbana e rural, seja em rodovia federal ou estadual.
Art.
3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções administrativas:
I advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias
para cessar as irregularidades;
II multa no valor de 800 (oitocentos) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTE), se não cessadas as vendas;
III Multa de valor em dobro da última aplicada a cada reincidência.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação oficial. (Claudio Vereza Presidente)
.............................................................................................................................................
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