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Espírito Santo

Revogada Lei Estadual que proibia venda de bebidas alcoólicas a consumidor final em postos de combustíveis nos feriados e finais de semana

Lei 8470/2007

04/03/2007 13:33:33

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LEI 8.470, DE 27-2-2007
(DO-ES DE 28-2-2007)

POSTO DE GASOLINA
Proibição de Comercialização

Revogada Lei Estadual que proibia venda de bebidas alcoólicas a consumidor final em postos de combustíveis nos feriados e finais de semana
Excetuava-se da proibição, a venda de bebidas no atacado e que não se destinassem a consumo imediato. Para um melhor entendimento das proibições, ao final do texto reproduzimos a Lei revogada, que divulgamos no Informativo 48/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revogada a Lei nº 7.912, de 30-11-2004, que proíbe a venda ao consumidor final de bebidas alcoólicas em área destinada à instalação e funcionamento de posto de combustível, nos finais de semana e feriados.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • LEI 7.912, DE 30-11-2004 (DO-ES DE 2-12-2004)
    “ ...........................................................................................................................................
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

  • Art. 1º – Fica proibida a venda ao consumidor final de bebidas de qualquer teor alcoólico, em empresa sediada em área destinada à instalação e funcionamento de postos de combustível, seja gasolina, álcool ou diesel, nos finais de semana e feriados.
    § 1º – Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a venda de bebidas no atacado e que não se destinem a consumo imediato.
    § 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se como consumidor final aquele que adquire o produto sem a intenção de revenda.

  • Art. 2º – O disposto na presente Lei aplica-se às empresas sediadas nas zonas urbana e rural, seja em rodovia federal ou estadual.

  • Art. 3º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
    I – advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias para cessar as irregularidades;

    II – multa no valor de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), se não cessadas as vendas;
    III – Multa de valor em dobro da última aplicada a cada reincidência.

  • Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. (Claudio Vereza – Presidente)
    .............................................................................................................................................”

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