Espírito Santo
LEI
8.471, DE 27-2-2007
(DO-ES DE 28-2-2007)
MEDICAMENTO
Destinação Final de Produto Fora do Prazo de Validade
Lei estadual que criou regras para descarte de medicamentos é revogada
Dentre outras regras, a Lei 7.735, de 5-4-2004 (Informativo 14/2004) responsabilizava
as indústrias farmacêuticas e as empresas de distribuição
de medicamentos por dar destinação final e adequada aos produtos comercializados
na rede de farmácias no Estado do Espírito Santo com prazos de validade
vencidos ou fora de condições de uso. Para um melhor entendimento,
estamos reproduzindo o texto da Lei revogada ao final.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.735, de 5-4-2004, que dispõe
sobre os procedimentos relacionados à destinação a ser dada aos
medicamentos com prazos de validade vencidos, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI
7.735, DE 5-4-2004 (DO-ES DE 6-4-2004)
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador
do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição
Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º·do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º É responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias no Estado do Espírito Santo e que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
Art.
2º É assegurado às farmácias recusar o recebimento
de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos
tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
Parágrafo
único A assunção, pela indústria farmacêutica,
de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos
prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias e das empresas
de distribuição excepciona a prerrogativa disposta no caput deste
artigo.
Art.
3º A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos,
as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos
que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as
medidas determinadas por esta Lei.
§
1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento
das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes
ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão
o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável
a cada caso.
§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo
único do artigo 2º pelas indústrias farmacêuticas dos
medicamentos cujos prazos de validade espirem em poder das farmácias
e das empresas de distribuição, dar-se-á no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.
Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental vigentes.
Art. 6º A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado do Espírito Santo, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental dos órgãos competentes, em conformidade com as normas ambientais vigentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio Vereza Presidente)
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