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Paraná

Promovidas diversas alterações na legislação do ICMS

Lei 15467/2007

10/03/2007 20:49:35

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LEI 15.467, DE 9-2-2007
(DO-PR DE 12-2-2007)

IMPORTAÇÃO
Suspensão

Promovidas diversas alterações na legislação do ICMS
Em conseqüência da alteração da Lei 14.985, de 6-1-2006 (Informativo 03/2006), temos os seguintes efeitos: a) Fica suspensa a cobrança do ICMS na importação de bens e mercadorias originárias da América Latina, com ingresso por rodovia, realizada por estabelecimento comercial; b) O poder executivo cancelará créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferenças de tributação de produtos da cesta básica de alimentos; e c) Multas poderão ser reduzidas em até 90% quando a empresa estiver em regime de concordata protocolado até 31-7-2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.”
Art. 2º – O Poder Executivo cancelará eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos.
Parágrafo único – Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, o cancelamento dos créditos tributários aludidos no caput, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 3º – Aplica-se o preceito do § 4º do artigo 2º da Lei 15.290, de 22 de setembro de 2006, à pessoa jurídica que estiver em regime de Concordata protocolada ou homologada até 31 de julho de 2006.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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