Ceará
LEI 13.877, DE 15-2-2007
(DO-CE DE 21-2-2007)
TRÂNSITO
Infrações
Estado institui e estrutura a Dívida Ativa não tributária
junto ao DETRAN-CE
Débitos relativos a Infrações da legislação
do trânsito, quando não pagas até o vencimento, serão
inscritos na dívida ativa, com possibilidade de parcelamento em até
10 prestações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Dívida Ativa não Tributária
Art.
1º – A instituição e estruturação
da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN), autarquia criada pela Lei nº 9.450,
de 14 de maio de 1971, com alterações posteriores, reger-se-ão
pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º – Os créditos da Fazenda Pública
Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração
à legislação de trânsito, quando não pagos
no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida
Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN), do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.
§ 1º – As multas a que se refere o caput serão
somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações
à legislação do trânsito, nos termos da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 2º – Considera-se inadimplente o infrator que não recolher
seu débito:
I – na hipótese de declaração de revelia, após
transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de
recurso administrativo;
II – quando da apresentação de recurso, após o decurso
de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão
administrativa de última instância, proferida em processo regular.
§ 3º – Considera-se decisão administrativa de última
instância aquela definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de recurso administrativo.
Seção II
Da Inscrição
Art.
3º – A inscrição do débito como Dívida
Ativa da Fazenda Pública Estadual, de natureza não tributária,
no DETRAN, será feita através do Termo de Inscrição
de Dívida Ativa.
Parágrafo único – O Termo de Inscrição de
Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data em que foi inscrita;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 4º – A Certidão de Dívida Ativa
(CDA) deverá conter, além dos elementos contidos no Termo de Inscrição
de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo único – A CDA deverá ser autenticada pela
autoridade competente.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento
Art.
5º – A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será
acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao
mês.
§ 1º – Os juros de mora incidirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente àquele em que foi inscrita a Dívida
Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.
§ 2º – Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior
incidirão também nas hipóteses de pagamento através
da modalidade de parcelamento.
§ 3º – O débito inscrito como Dívida Ativa não
tributária terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Art. 6º – Os créditos inscritos como Dívida
Ativa não tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados,
desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério
do devedor.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a substituí-la.
CAPÍTULO II
DA
APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CADINE)
Seção I
Da Apuração da Liquidez e Certeza
Art.
7º – Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN
a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não
tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.
Parágrafo único – A apuração da liquidez e
certeza e a gestão da dívida, de que trata este artigo, será
feita por setor criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente
para este fim.
Art. 8º – Os créditos inscritos, como Dívida
Ativa não tributária no DETRAN, de valores inferiores a 120 (cento
e vinte) UFIRCEs, serão objeto de simples cobrança administrativa.
Seção II
Da Inscrição no CADINE
Art.
9º – A pessoa, física ou jurídica, inscrita
na Dívida Ativa não tributária junto ao DETRAN será
lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública
Estadual (CADINE), instituído pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro
de 1995, aplicando-se-lhe todos os seus efeitos.
Parágrafo único – No caso de pessoas jurídicas, a
inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis
na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes
todos os efeitos desta Lei.
I – O contribuinte será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias
antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá
o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do parágrafo
único do artigo 3º desta Lei.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art.
10 – Para fins de contagem do período prescricional, aplica-se
aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do
§ 3º do artigo 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 (Lei das Execuções Fiscais).
Art. 11 – Fica criado um cargo de direção
e assessoramento superior, símbolo DNS – 3, na estrutura organizacional
do DETRAN.
Parágrafo único – A distribuição do cargo,
a que se refere o caput, será efetuada por Ato do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
Art. 12 – Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Superintendente
do DETRAN autorizados a baixarem os Atos que se fizerem necessários à
fiel execução desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)
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