Ceará
LEI
9.149, DE 12-2-2007
(DO-Fortaleza DE 16-2-2007)
ESTACIONAMENTO
Proibição de Cobrança – Município de Fortaleza
Fortaleza proíbe os estabelecimentos bancários de cobrar a seus
clientes pelo uso do estacionamento
A proibição se aplica à cobrança de quaisquer taxas,
incluindo, também, os estacionamentos administrados por terceiros.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários em
funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza, ficam proibidos
de cobrar qualquer taxa pelo estacionamento dos veículos dos clientes
em suas dependências.
Parágrafo único – A proibição estende-se aos
estacionamentos dos bancos, os quais são administrados por terceiros.
Art. 2º – O não-cumprimento ao que dispõe
esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I – Advertência, por escrito, com prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a correção de qualquer irregularidade;
II – Multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de reincidência
e enquanto persistir a infração.
Art. 3º – A fiscalização, quanto ao
cumprimento desta Lei estará sob a responsabilidade dos órgãos
de fiscalização das Secretarias Executivas Regionais (SER).
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tim Gomes – Presidente
da Câmara Municipal de Fortaleza)
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