Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado obriga as maternidades, hospitais e clínicas a realizarem o teste do olhinho

Lei 12551/2007

10/03/2007 20:49:35

Untitled Document

LEI 12.551, DE 5-3-2007
(DO-SP DE 6-3-2007)

MATERNIDADES
Teste do Olhinho

Estado obriga as maternidades, hospitais e clínicas a realizarem o teste do olhinho
O exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira, deve ser realizado gratuitamente em todas as crianças nascidas em suas dependências, através do reflexo vermelho (Teste do Olhinho).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho).
§ 1º – O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.
§ 2º – Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado.
Art. 2º – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.
Art. 3º – vetado.
§ 1º – vetado.
§ 2º – vetado.
§ 3º – vetado.
Art. 4º – As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Art. 5º – vetado.
§ 1º – vetado.
§ 2º – vetado.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade