São Paulo
LEI
12.551, DE 5-3-2007
(DO-SP DE 6-3-2007)
MATERNIDADES
Teste do Olhinho
Estado obriga as maternidades, hospitais e clínicas a realizarem
o teste do olhinho
O exame
de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e
glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira,
deve ser realizado gratuitamente em todas as crianças nascidas em suas
dependências, através do reflexo vermelho (Teste do Olhinho).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares
congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de
diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma
congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as
crianças nascidas em suas dependências, através da técnica
conhecida como Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho).
§ 1º O exame a que se refere o caput deste artigo será
realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável
pela respectiva unidade de saúde.
§ 2º Caso o resultado seja negativo, a família deverá
receber um relatório sobre a realização do exame e apontando
seu resultado.
Art. 2º vetado:
I vetado;
II vetado;
III vetado;
IV vetado.
Art. 3º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
§ 3º vetado.
Art. 4º As famílias dos recém-nascidos
receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos
procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Art. 5º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.
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