Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 89 SRF, DE 18-9-2000
(DO-U DE 20-9-2000)
C/Repub. no D. Oficial de 27-10-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas
Normas relativas à cobrança da CPMF não recolhida por força de decisão judicial.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos artigos de 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037,
de 25 de agosto de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou
em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra
natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início
da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá
ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja
expressa manifestação em contrário:
a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas
ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação
da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir
de 1º de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal (SRF), relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo
da contribuição, por período de apuração, e o valor
da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1º A apuração de que trata o inciso I do caput
será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
§ 2º O valor da CPMF retida será acrescido de:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente
calculados a partir do primeiro dia do mês, subseqüente à data
em que a contribuição deveria ter sido recolhida até o mês
anterior ao da retenção, e de 1% no mês da retenção;
II multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada
a 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente à
data em que a contribuição deveria ter sido recolhida, até a
data da retenção, observado o disposto no § 2º, do
artigo 63, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A não incidência da contribuição,
na hipótese de que trata o inciso III, do artigo 3º, da Lei no 9.311,
de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria
contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos
legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios,
o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos
será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível
para o contribuinte na data da retenção.
§ 5º Quando houver manifestação contrária
à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa,
o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização,
conforme o caso, dos seguintes modelos:
I Anexo I, quando alegar pagamento da contribuição antes das
datas previstas no inciso II do caput deste artigo;
II Anexo II, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que trata o parágrafo anterior
será entregue à instituição responsável pela retenção
e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data
estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado
em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receia
Federal.
§ 7º As informações de que trata o inciso IV
do caput deste artigo deverão:
I abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados
por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos
na data da retenção da contribuição;
II ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações
técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de
Sistemas de Informação (COTEC);
III ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até:
a) 30 de novembro de 2000, nos casos de não retenção da contribuição
em 27 de outubro de 2000;
b) o último dia útil do mês subseqüente ao da retenção,
nos demais casos.
§ 8º O descumprimento das obrigações de que
trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável
pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às
seguintes multas:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação
for apresentada fora do prazo determinado.
§ 9º Apresentada a informação, fora de prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação,
houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
§ 10 A contribuição de que trata esta Instrução
Normativa será recolhida através do código de receita 8536 (CPMF)
Medida Judicial (MP. nº 2.037).
Art. 3º A não retenção da contribuição,
nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita
o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a contribuição
será acrescida de:
I juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I, do § 2º,
do artigo 2º.
II multa de lançamento de ofício, de 75 a 225%, conforme o
caso.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF MP nº 2.037)
À
Instituição:
Agência:
Conta corrente nº:
.......................................................................................................
(nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ................
vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 45 e 46 da Medida Provisória
nº 2.037, a não retenção da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não cobrada
à época devida por força de medida judicial, em virtude de já
ter sido paga pelo requerente a contribuição reclamada, conforme demonstrado
a seguir:
Valor do(s) DARF (inclusive acréscimos legais) |
Data do Pagamento |
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará
à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias
à apuração da referida contribuição para que se verifique
a correção dos valores pagos.
Local e data ............................................................
Assinatura do Requerente
Abono da assinatura pela Instituição
ANEXO
II
REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF MP nº 2.037)
À
Instituição:
Agência:
Conta corrente nº:
......................................................................................................
(nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ................
vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 45 e 46 da Medida Provisória
nº 2.037, a não retenção da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não cobrada
à época devida por força de medida judicial.
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará
à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias
à apuração da referida contribuição, que será
exigida por meio de lançamento de ofício.
Local e data ............................................................
Assinatura do Requerente
Abono da assinatura pela Instituição.
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27-12-96 (Informativo
53/96), estabelece que a interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação
da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
O inciso III, do artigo 3º, da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96),
estabelece que a CPMF não incide no lançamento para pagamento da própria
contribuição.
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