Ceará
LEI
9.169, DE 22-2-2007
(DO-Fortaleza DE 28-2-2007)
TERMINAL RODOVIÁRIO
Instalação de Plaquetas de Metal em Braile
Fortaleza obriga a instalação de plaquetas de metal, escritas
em braile, nos terminais de pontos de ônibus
Nas placas deverá ser indicado o nome da linha e percurso do ônibus
que pára naquele ponto. As empresas responsáveis pela manutenção
dos terminais terão o prazo de 180 dias para adequação
às normas estabelecidas.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da lei orgânica do município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade
de instalação de plaquetas de metal, escritas em braile, em todos
os pontos de ônibus nos terminais do Município de Fortaleza, onde
deverá constar o nome da linha de ônibus que pára naquele
determinado ponto, facilitando assim ao deficiente visual a identificação
do ônibus, bem como a indicação do seu percurso.
Parágrafo único – As plaquetas mencionadas no caput
deste artigo deverão ser criadas por profissionais especializados, de
modo a atender às necessidades das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º – A empresa responsável pela manutenção
dos terminais de ônibus terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da data da publicação desta Lei, para o seu cumprimento.
Art. 3º – A fiscalização para assegurar
o cumprimento desta Lei ficará a cargo da Empresa Técnica de Transporte
Urbano SA (ETTUSA).
Art. 4º – As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente
da Câmara Municipal de Fortaleza)
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