Goiás
LEI
15.939, DE 29-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
PROGREDIR
Criação
Goiás cria programa para atrair empresas fabricantes de diversos
produtos
O Programa denominado PROGREDIR visa incentivar a implantação
de indústrias dos seguintes setores: produtos de informática,
telecomunicação e de automação; eletro-eletrônicos,
eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas em geral,
materiais e equipamentos fotográficos, óptico, relógio,
fitas e discos; e bicicletas, equipamentos de ginásticas e instrumentos
musicais. Esta Lei foi publicada em um Suplemento do DO-GO de 29-12-2006, o
qual circulou junto ao Diário de 23-2-2007.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, como subprograma
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) criado
pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, o Incentivo à Instalação
de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás (PROGREDIR) destinado
a atrair empresas do ramo de industrialização, tal como definido
no artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no artigo 12, inciso II, alínea “b”, do Código
Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1992, fabricantes/montadoras das seguintes mercadorias:
I – produtos de informática, telecomunicação e de
automação;
II – eletro-eletrônicos, eletrodomésticos, móveis
e utilidades domésticas em geral;
III – equipamentos e materiais fotográficos, para laboratório
fotográfico, equipamentos e materiais para laboratório óptico,
relógios, fitas e discos virgens ou gravados;
IV – bicicleta, equipamentos para ginástica e instrumentos musicais.
Parágrafo único – O apoio/incentivo previsto nesta Lei consiste
na prestação de assistência financeira ao empreendimento,
como estímulo à instalação de indústrias
montadoras de produtos específicos no território goiano.
Art. 2º – A prestação da assistência
financeira à empresa deverá atender ao seguinte:
I – somente poderá ser concedida à empresa:
a) que concentrar no Estado de Goiás todas as operações
relativas à industrialização, montagem e distribuição
de produtos, inclusive as destinadas a atender demanda de outras Unidades da
Federação e do Distrito Federal;
b) que realizar operações destinadas a mais de uma Unidade da
Federação, inclusive o Distrito Federal;
c) que contribuir com o valor correspondente a 7% (sete por cento) de cada parcela
do incentivo, utilizada, conforme o previsto no artigo 5º;
II – é limitada à soma dos seguintes valores:
a) despendidos com aquisição de terreno, execução
de obras de construção civil, terraplanagem, instalações
e equipamentos para a implantação do estabelecimento industrial
e de montagem, de acordo com o projeto apresentado e aprovado, valores esses
multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;
b) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado
pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividades, contados da
data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) celebrado pela empresa beneficiária com a Secretaria da Fazenda;
III – pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:
a) o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que a beneficiária
tiver que recolher aos cofres estaduais, condicionado à celebração
de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) entre a empresa e a Secretaria
da Fazenda;
b) disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 1º – O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo,
3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado,
contendo o detalhamento do investimento e do custo correspondente.
§ 2º – Fica permitida à empresa beneficiária de
outros subprogramas do PRODUZIR a migração para o subprograma
criado por esta Lei, desde que se atenda ao disposto no inciso I do caput deste
artigo, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás,
a título de assistência financeira.
§ 3º – As empresas beneficiárias dos incentivos criados
por esta Lei ficam autorizadas a incluir, como imposto abrangido pelo benefício,
aquele relativo aos:
I – produtos fabricados por terceiros, para complementação
de sua linha de montagem e produção;
II – insumos, matérias-primas e bens para integração
ao ativo imobilizado importados do exterior, ficando permitido o lançamento
do imposto a débito na conta gráfica do livro fiscal próprio
do contribuinte.
Art. 3º – O financiamento com base no imposto que
a empresa beneficiária tiver que recolher ao Tesouro Estadual é
concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, limitado ao ano de 2020,
contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda,
observando-se o seguinte:
I – será utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode
ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS):
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo
a operações industriais próprias;
b) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo
a operações com mercadorias fabricadas por terceiros;
II – o empréstimo concedido:
a) não será corrigido monetariamente, incidindo sobe o respectivo
saldo devedor juros, não capitalizáveis, de 0,2% (dois décimos
por cento) ao mês, pagos mensalmente;
b) deverá seguir as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Goiás (PRODUZIR).
Art. 4º – Na situação em que a empresa
titular do estabelecimento industrial e de montagem possuir filiais localizadas
no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento
do imposto do conjunto desses estabelecimentos, com base nos últimos
12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo
projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada
ao seguinte:
I – o pagamento da parcela não financiada deve corresponder, no
mínimo, a 100% (cem por cento) do valor equivalente ao da média
mensal aferida na forma deste artigo;
II – o valor da média aferida deve ser atualizado segundo os critérios
adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
§ 1º – Quando verificado que a parcela não financiada
do imposto corresponderá a percentuais inferiores aos indicados neste
artigo, o percentual de utilização do benefício deverá
ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido
para cada caso.
§ 2º – Na hipótese da migração prevista
no § 2º do artigo 2º, o pagamento da parcela não financiada,
ao final de cada período de 12 (doze) meses, não poderá
ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor recolhido nos 12 (doze)
meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto,
atualizado monetariamente.
Art. 5º – O valor da contribuição
prevista na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 2º
terá a seguinte destinação:
I – 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira (AGEPEL) para fazer face, exclusivamente, aos gastos realizados
com o Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental (FICA), por
ela promovido anualmente;
II – 50% (cinqüenta por cento), para os Programas PRODUZIR/FUNPRODUZIR.
§ 1º – A empresa beneficiária que contribuir, financeiramente,
para a realização do Festival Internacional de Cinema e Vídeo
Ambiental (FICA) da AGEPEL poderá deduzi-la do valor devido da contribuição
em dinheiro prevista na alínea “c” do inciso I do caput do
artigo 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento)
da importância a ser paga.
§ 2º – Quando a contribuição para a AGEPEL superar
a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no período anual, o
valor excedente deverá ser destinado a outros projetos vinculados à
cultura.
Art. 6º – Os recursos necessários à
execução do PROGREDIR correrão à conta do Fundo
de Desenvolvimento das Atividades Industriais (FUNPRODUZIR), instituído
pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 7º – O PROGREDIR é gerido, coordenado
e executado pelos órgãos integrantes da estrutura do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento
de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 8º – Aplicam-se ao Subprograma instituído
por esta Lei as normas do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
(PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR),
na parte em que não conflitarem com as disposições desta
Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação (Alcides Rodrigues Filho)
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