Distrito Federal
LEI
3.914, DE 5-12-2006
(DO-DF DE 7-3-2007)
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Inscrição
Serviço de segurança eletrônica tem que ser registrado
na Secretaria de Segurança Pública
As empresas que prestam serviço de instalação, manutenção
e monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem por meio de circuitos internos
ou externos de TV deverão requerer registro, junto à Secretaria
de Estado de Segurança Pública, com os documentos que especifica.
Após verificação, será expedida a Autorização
de Funcionamento que terá validade de 1 ano, observando-se que a falta
da Autorização de Funcionamento implica o cancelamento do Certificado
de Registro e, conseqüentemente, no encerramento das atividades.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador
do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que prestam serviços
de segurança eletrônica no Distrito Federal ficam sujeitas a registro
na Secretaria de Estado de Segurança Pública e à autorização,
ao controle e à fiscalização da prestação
do serviço.
§ 1º – Consideram-se como serviços de segurança
eletrônica, para efeitos desta Lei, a instalação, manutenção
e monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem, por meio de circuitos
internos ou externos de TV, em estabelecimentos financeiros, comerciais, industriais,
de prestação de serviços e residenciais, e em órgãos
ou empresas públicas e entidades civis.
§ 2º – Ficam submetidas às disposições
desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não
constituídas com as finalidades desta Lei, prestem os serviços
especificados no § 1 º deste artigo.
Art. 2º – O pedido de registro na Secretaria de
Estado de Segurança Pública será instruído com requerimento,
cópia ou certidão dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
qualificação dos proprietários e dirigentes, e relação
dos funcionários, veículos e clientes, na forma definida na regulamentação
desta Lei.
Parágrafo único – Os proprietários, dirigentes e
funcionários das empresas prestadoras de serviços de segurança
eletrônica não poderão registrar antecedentes criminais
pela prática de crime contra o patrimônio, os costumes, o consumidor,
a Administração Pública e de gestão fraudulenta,
por sentença transitada em julgado.
Art. 3º – É condição para que
as empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica
obtenham a Autorização de Funcionamento, a comprovação
de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) e a demonstração de capacidade técnica e operacional.
Parágrafo único – A capacidade técnica e operacional
das empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica
será verificada pelos critérios estabelecidos na regulamentação
desta Lei.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Segurança
Pública expedirá Certificado de Registro e Autorização
de Funcionamento à empresa que se enquadrar nas disposições
desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º – A expedição da Autorização
de Funcionamento, com prazo de validade de um ano, estará condicionada
a prévia vistoria das instalações, viaturas e equipamentos
necessários às atividades da empresa.
§ 2º – As renovações da Autorização
de Funcionamento serão precedidas da comprovação do cumprimento
das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e
sociais, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º – A falta de Autorização de Funcionamento
implicará o cancelamento do Certificado de Registro e, conseqüentemente,
o encerramento das atividades da empresa.
Art. 5º – Constituem infrações de
responsabilidade da empresa prestadora de serviços de segurança
eletrônica, sem prejuízos das sanções civis e penais
cabíveis:
I – puníveis com advertência:
a) deixar de informar, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações
relativas a pessoal, veículos e clientes;
b) utilizar veículos e pessoal sem a identificação da atividade
e da empresa.
II – puníveis com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais):
a) manter como dirigente da empresa ou empregar pessoas contrariando o disposto
no artigo 2º, § 1º desta Lei;
b) deixar de prestar atendimento ao cliente ou negligenciar na manutenção
ou reparo de equipamentos, quando a isto estiver obrigado;
c) acionar ou deixar de acionar, ou permitir que terceiro o faça, os
órgãos de Segurança Pública, sem motivo que o justifique.
III – punível com suspensão da Autorização
de Funcionamento: deixar de demonstrar capacitação técnica
e operacional para a prestação regular do serviço, quando
solicitado.
§ 1º – A suspensão da Autorização de Funcionamento
por período de até 90 (noventa) dias ou a paralisação
das atividades da empresa por período superior a 90 (noventa) dias implicará
a cassação do Certificado de Registro.
§ 2º – A reincidência, genérica ou específica,
verificada no período de 1 (um) ano, a partir da data da infração,
resultará na aplicação da pena de:
I – multa, de acordo com o critério do artigo 5º, item II,
quando se tratar de ato punível com pena de advertência;
II – suspensão da Autorização de Funcionamento, por
período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade do
fato, a critério da administração, quando se tratar de
ato punível com multa;
III – cancelamento do Certificado de Registro e conseqüente encerramento
das atividades da empresa, quando se tratar de ato punível com suspensão
da Autorização de Funcionamento.
Art. 6º – Constatada a irregularidade, lavrar-se-á
auto de infração e notificar-se-á o infrator a apresentar
defesa escrita, na forma e prazo estabelecidos na regulamentação
desta Lei.
Art. 7º – A decisão que impuser penalidade
à empresa deverá ser fundamentada, dela cabendo recurso ao Secretário
de Estado de Segurança Pública, na forma e prazo estabelecidos
na regulamentação desta Lei.
Art. 8º – Os recursos provenientes do pagamento
das multas por infração às disposições do
artigo 5º, inciso II e alíneas desta Lei, constituirão receita
adicional do Fundo de Reequipamento de Órgãos Integrantes da Segurança
Pública do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro
de 1996, e destinar-se-ão, em partes iguais, às Polícias
Militar e Civil.
Art. 9º – As empresas sujeitas aos efeitos desta
Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação
da regulamentação, para adequarem-se às suas disposições.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
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