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Rio de Janeiro

Estado fixa normas de higiene para lavagem de copos, talheres e louças em bares, restaurantes e hotéis

Lei 4999/2007

18/03/2007 07:07:56

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OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

LEI 4.999, DE 7-3-2007
(DO-RJ DE 8-3-2007)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Normas de Higiene

Estado fixa normas de higiene para lavagem de copos, talheres e louças em bares, restaurantes e hotéis

Além de determinar a utilização de água quente corrente e detergente biodegradável, esta Lei proíbe o uso de aparelhos denominados “lava-copos” e o depósito de copos em recipientes com água e/ou gelo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a utilizar, permanentemente, água quente corrente, além de detergente biodegradável, no processo de lavagem de copos, louças e talheres servidos aos clientes.
Art. 2º – É vedado aos estabelecimentos reaproveitar o detergente utilizado na lavagem e higienização dos utensílios citados no artigo 1º da presente Lei, ficando proibido o acúmulo do produto em recipientes, a exemplo do aparelho lava-copos.
Art. 3º – É também vedado aos estabelecimentos deixar os copos usados para servir chope e sucos depositados em recipientes com água e/ou gelo.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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