Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEI
4.999, DE 7-3-2007
(DO-RJ DE 8-3-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Normas de Higiene
Estado fixa normas de higiene para lavagem de copos, talheres e louças em bares, restaurantes e hotéis
Além de determinar a utilização de água quente corrente e detergente biodegradável, esta Lei proíbe o uso de aparelhos denominados lava-copos e o depósito de copos em recipientes com água e/ou gelo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes,
hotéis e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro, obrigados a utilizar, permanentemente, água quente corrente,
além de detergente biodegradável, no processo de lavagem de copos,
louças e talheres servidos aos clientes.
Art. 2º É vedado aos estabelecimentos reaproveitar
o detergente utilizado na lavagem e higienização dos utensílios
citados no artigo 1º da presente Lei, ficando proibido o acúmulo do
produto em recipientes, a exemplo do aparelho lava-copos.
Art. 3º É também vedado aos estabelecimentos
deixar os copos usados para servir chope e sucos depositados em recipientes
com água e/ou gelo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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