Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 97 SRF, DE 24-10-2000
Não Publicada no D. Oficial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas
Normas complementares à cobrança da CPMF não recolhida por força de decisão judicial.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos artigos 45 a 47 e 50 da Medida Provisória
nº 2.037, de 26 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa
SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O limite mínimo referido no artigo 68 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos pagamentos da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não recolhida
por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte,
inclusive na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o pagamento
será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), código de receita 8536 CPMF Medida Judicial
(M.P. nº 2.037).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.
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