Distrito Federal
LEI
3.966, DE 27-2-2007
(DO-DF DE 19-3-2007)
SERVIÇO DE TELEFONIA
Regras para Fidelização
Empresa de telefonia móvel deve excluir dos planos de fidelidade os clientes vítimas de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico
A operadora não poderá cobrar do cliente nenhuma penalidade contratual e para comprovação o cliente deverá apresentar à peradora o boletim de ocorrência com o registro do fato.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços
de telefonia móvel obrigadas a excluir dos planos de fidelidade ou contratos
com cláusulas de fidelização os clientes vítimas de roubo,
furto ou extravio do aparelho telefônico.
§ 1º A exclusão de que trata o caput não implicará
o pagamento de qualquer penalidade contratual.
§ 2º O contratante deverá apresentar à operadora
o boletim de ocorrência policial com o registro do fato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto)
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