Ceará
LEI
13.879, DE 14-3-2007
(DO-CE DE 15-3-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado introduz alterações na Legislação Tributária
As modificações influenciam na apropriação dos créditos do ICMS pela aquisição de material de uso e consumo, serviços de comunicação e consumo de energia elétrica que só serão permitidas a partir de 1-1-2011, bem como limita a 20% do valor do ICMS devido, a apropriação de crédito recebido a título de transferência. O saldo remanescente poderá ser apropriado nos meses seguintes, desde que obedecido o limite de 20%. Foi alterada a Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º, o inciso
II do § 3º e o § 5º do artigo 49 da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 49 ..............................................................................
§ 2º ...................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3º ...................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 5º O crédito relativo à aquisição de
bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços
de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de
2011. (NR).
Art. 2º Fica acrescido o artigo 55-A na Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 55 A. A apropriação dos valores dos créditos
fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20%
(vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo
contribuinte recebedor.
§ 1º Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput
deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual
nº 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2º Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais
recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos
para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação
pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida
no caput deste artigo. (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
REMISSÃO:
Lei 12.670, de 27-12-96
.....................................................................................
Art.
49 Para a compensação a que se refere o artigo 46, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação
......................................................................................
§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada
de energia elétrica no estabelecimento:
...................................................................................
§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento
de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
..........................................................................................
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