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Legislação Comercial

Medida Provisória -23 2037/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo
Declarado Constitucional
INFORMÁTICA
Normas Gerais
SIMPLES
Modificação das Normas

A Medida Provisória 2.037-23, de 26-10-2000, publicada na página 53 do DO-U, Seção 1-E, de 27-10-2000, em substituição à Medida Provisória 2.037-22, de 26-9-2000 (Informativo 39/2000), reedita as normas que prorrogam o prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais, o prazo para concessão de benefícios às empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática no País, que dispõem sobre a retenção e o recolhimento da CPMF e permitem a opção pelo SIMPLES pelas empresas que efetuam importação de produtos estrangeiros e aquelas cuja receita decorrente da venda de bens importados supera 50% da receita bruta total.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.037-23/2000 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 10 – O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
‘§ 1º – O disposto neste artigo estende-se:
I – aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III – aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º – O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I – ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;
II – ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III – alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV – relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º – O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º – No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º – Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (NR)
Art. 11 – Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º – A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõem requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º – O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
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Art. 32 – Fica prorrogado, até 30 de novembro de 2000, o prazo de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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Art. 41 – A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que realizarem operações relativas à importação de produtos estrangeiros.
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Art. 45 – O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 46 – As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no artigo 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 47 – O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no artigo 45 às multas de:
I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único – Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 48 – À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 49 – O artigo 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14 – Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos artigos 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.’ (NR)
Art. 50 – A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 45 a 49, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no artigo 46’’.
O referido ato acrescenta os §§ 1º a 8º ao artigo 17 e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), revoga o inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), e altera o artigo 14 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).

ESCLARECIMENTO: O artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), concede ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do STF.
Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O artigo 4º da Lei 8.248/91 estabelece que para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo dos benefícios, definidos na referida Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de 7 anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do IPI e de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91.
As instituições especificadas no artigo 1º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96) são as seguintes: instituição financeira, bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
O § 2º do artigo 11 e o artigo 19 da Lei 9.311/96 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão à SRF as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) a SRF e o BACEN, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução da referida Lei.
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311/96 prevê que a CPMF não incide sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social.
O artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.
Os artigos 44, 47 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõem, respectivamente, sobre:
a) as multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício;
b) a aplicação de acréscimos legais de procedimento espontâneo;
c) a aplicação de acréscimos moratórios aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições, pagos em atraso.

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