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Legislação Comercial

Governo Federal cria a “Super-Receita”

Lei 11457/2007

25/03/2007 03:28:29

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LEI 11.457, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Criação

Governo Federal cria a “Super-Receita”

De acordo com a Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do rasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Além das competências atribuídas pela legislação igente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar s atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais relacionadas a eguir, previstas nas alíneas “a”, “b” e c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), e das ontribuições instituídas a título de substituição:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e petições. O referido órgão adotará medidas para disponibilizar este atendimento por intermédio da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos digitalizados.
Enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fica mantida a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:
a) pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pela Secretaria da Receita Federal.
De acordo, ainda, com a Lei 11.457/2007, o artigo 23 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94 e Portal COAD), que regula a forma de intimação no processo administrativo-fiscal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º a 9º:
“Art. 23 – ...............................................................................
.............................................................................................     
§ 7o – Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
§ 8o – Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9o – Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.".
O disposto nesta Informação entrará em vigor a partir do dia 2-5-2007, com exceção das normas relativas aos convênios celebrados e aos atos normativos e administrativos editados pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Federal, que entram em vigor a partir do dia 19-3-2007.

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