Legislação Comercial
LEI
11.457, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Criação
Governo Federal cria a Super-Receita
De acordo com a Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se
Secretaria da Receita Federal do rasil, órgão da administração
direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Além das competências
atribuídas pela legislação igente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar,
acompanhar e avaliar s atividades relativas à tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
sociais relacionadas a eguir, previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Portal COAD), e das ontribuições instituídas a título de
substituição:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão,
durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo
administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas,
assim como receber requerimentos e petições. O referido órgão
adotará medidas para disponibilizar este atendimento por intermédio
da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos
digitalizados.
Enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
fica mantida a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos
e administrativos editados:
a) pelo Ministério da Fazenda relativos à administração
dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
b) pela Secretaria da Receita Federal.
De acordo, ainda, com a Lei 11.457/2007, o artigo 23 do Decreto 70.235, de 6-3-72
(Informativo 08/94 e Portal COAD), que regula a forma de intimação
no processo administrativo-fiscal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
7º a 9º:
Art. 23 ...............................................................................
.............................................................................................
§ 7o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados
pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das
respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não
tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados
da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes
ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda,
os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados
intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem
entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.".
O disposto nesta Informação entrará em vigor a partir do dia
2-5-2007, com exceção das normas relativas aos convênios celebrados
e aos atos normativos e administrativos editados pelo Ministério da Fazenda
e pela Secretaria da Receita Federal, que entram em vigor a partir do dia 19-3-2007.
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