Distrito Federal
OUTROS ASSUNTOS
LEI
3.970, DE 12-3-2007
(DO-DF DE 19-3-2007)
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Serviço Clandestino de Vigilância
DF Contratante de serviço clandestino de vigilância e de segurança será penalizado
As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, ou ainda trabalhador para serviços de vigilância sem habilitação legal, estarão sujeitas a diversas penalidades, desde a advertência, até a cassação do Alvará no caso de pessoa jurídica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal
Art.
1º
Ao contratante de serviço clandestino de vigilância patrimonial
e de proteção de clientes, bem como ao contratante de trabalhador
para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal,
serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis:
I advertência;
II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador contratado;
III cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa
jurídica.
Parágrafo único Considera-se serviço clandestino
de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito
em desacordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 2º
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação
das penalidades de que trata o artigo 1º competem ao órgão responsável
pela concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único No caso de denúncia do descumprimento
desta Lei, o órgão responsável deve apurá-la no prazo máximo
de cinco dias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio
Neto)
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