Distrito Federal
OUTROS ASSUNTOS
LEI 3.972, DE 19-3-2007
(DO-DF 30-3-2007)
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Apresentação de Recursos
DF permite que apresentação de recurso contra aplicação de penalidades de trânsito possa ser feita pela internet
A criação do sistema de recebimento pela internet, pelo DETRAN, não o dispensará da continuidade do atendimento pessoal nas suas unidades. O recebimento pela internet será disponibilizado através de formulário a ser preenchido pelo usuário.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado, no Departamento de Trânsito
do Distrito Federal (DETRAN-DF), o sistema de recebimento, pela internet, de
recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infração às
normas de trânsito ou contra decisões das autoridades de trânsito.
Parágrafo único A implantação do sistema de recebimento
eletrônico de recursos não dispensa o DETRAN-DF de continuar disponibilizando
o atendimento pessoal em suas unidades orgânicas.
Art. 2º Em todas as notificações de infração
às normas de trânsito ou de decisões das autoridades de trânsito,
será informada a possibilidade de apresentação de recurso pela
internet.
Art. 3º Na página do DETRAN-DF na internet,
será disponibilizado o formulário a ser preenchido pelo usuário.
Parágrafo único No formulário de que trata este artigo,
serão incluídos campos de informação cujo preenchimento
será condição indispensável para o recebimento do recurso
pela internet.
Art. 4º O protocolo do recebimento do recurso pelo
DETRAN-DF será enviado ao usuário eletronicamente e acompanhado de
uma cópia do recurso recebido, eletronicamente autenticado.
Art. 5º A decisão do recurso será comunicada
ao recorrente pela internet.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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