Distrito Federal
LEI
3.973, DE 29-3-2007
(DO-DF DE 9-4-2007)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Atendimento Telefônico
Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras deverão disponibilizar serviço de atendimento telefônico personalizado
Devem ser disponibilizadas as opções de atendimento personalizado ou atendimento automático nas ligações dos usuários. O tempo máximo para aguardo do atendimento não poderá exceder a 10 minutos. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverão disponibilizar, também, serviço de atendimento pessoal relativamente a reclamações e solicitações de serviços. As concessionárias de serviço de telecomunicação móvel deverão disponibilizar conta detalhada das ligações efetuadas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras
ficam obrigadas a disponibilizar serviços de atendimento telefônico
personalizado a todos os interessados.
Parágrafo único No atendimento da ligação do usuário,
deverão ser oferecidas apenas duas opções:
I disque número X, caso deseje atendimento personalizado;
II disque número Y, caso deseje atendimento automático.
Art. 2º O interregno para o atendimento personalizado,
contado a partir da discagem da opção, não poderá exceder
a um minuto.
§ 1º Todos que se sujeitam à obrigação desta
Lei deverão ofertar ao usuário serviço de medição do
tempo de chamada.
§ 2º A transgressão do disposto no caput, aferida
pelo usuário ou pelo Poder Público, ensejará a cobrança
de multa, imputada pela Procuradoria de Defesa do Consumidor, correspondente
a 1/100 do salário mínimo por atendimento.
Art. 3º Além do serviço comercial, todas
as lojas de concessionárias e permissionárias de serviços deverão
oferecer, também, serviço de atendimento pessoal no que concerne a
reclamações e demandas de serviços.
§ 1º Na forma das Resoluções nº 30, de 29 de
junho de 1998, e nº 317, de 27 de setembro de 2002, da Agência Nacional
de Telecomunicações, o usuário deverá ser atendido em um
período máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2º A transgressão do disposto no caput, aferida
pelo usuário ou pelo Poder Público, ensejará a cobrança
de multa, imputada pela Procuradoria de Defesa do Consumidor, correspondente
a 1/100 do salário mínimo por não-atendimento.
Art. 4º As notas fiscais de serviços das empresas
concessionárias de serviços de telecomunicação móvel
deverão discriminar todas as ligações efetivadas de móvel
para fixo e de móvel para móvel, estaduais e interestaduais, na forma
a seguir:
I data da ligação;
II horário da ligação;
III duração da ligação;
IV número do telefone chamado; e
V valor cobrado.
Parágrafo único O referido serviço não implicará
custos adicionais ao usuário.
Art. 5º O descumprimento do disposto no artigo
4º implicará as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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