Distrito Federal
LEI
3.978, DE 29-3-2007
(DO-DF DE 9-4-2007)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Licenciamento
Atividades de combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água e manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação precisam ser licenciados
Para obter a Licença, os estabelecimentos deverão apresentar dentre os documentos exigidos, a cópia do contrato de trabalho do técnico responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional do técnico responsável. A Licença será renovada anualmente e deverá ser requerida com no mínimo 30 dias antes do término do prazo de validade.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas
ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios
de água, bem como manipulação de produtos químicos para
limpeza e conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas
atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão
competente de vigilância sanitária do Distrito Federal.
§ 1º
Os estabelecimentos que executam as atividades descritas neste artigo
deverão apresentar, entre os documentos exigidos para obtenção
da Licença de Funcionamento, a cópia do contrato de trabalho do técnico
responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho
Profissional do técnico responsável.
§ 2º A licença de Funcionamento de que trata este artigo
deverá ser renovada anualmente e exigível na habilitação
para participação em licitação pública, quando se tratar
da contratação dos serviços de que trata este artigo.
§ 3º A renovação da licença de que trata o §
2º deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da expiração de seu prazo de validade, ficando ela automaticamente
prorrogada até a manifestação definitiva do órgão competente,
que não poderá ocorrer no prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º Além das exigências contidas no § 1º
deste artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos
que disponham de local específico e exclusivo para guarda e manipulação
de produtos, disposição de materiais e equipamentos a serem utilizados
e descarte dos resíduos decorrentes de formulações e manuseios
de produtos químicos.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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