Distrito Federal
LEI
3.980, DE 9-4-2007
(DO-DF DE 19-4-2007)
CONDOMÍNIO
Normas
Estabelecidas as normas para funcionamento dos condomínios horizontais
Os condomínios horizontais terão o prazo de 90 dias, contados a partir de 19-4-2007, para adaptar as Convenções e Estatutos às normas de organização e funcionamento previstas neste Ato.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Capítulo I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º Os condomínios horizontais no Distrito
Federal, regularizados ou passíveis de regularização, constituídos
de um conjunto de edificações sob a forma de unidades unifamiliares
isoladas entre si e destinadas a fins residenciais, ficarão sujeitos ao
disposto nesta Lei.
§ 1º No condomínio, as unidades unifamiliares deverão
estar devidamente identificadas por meio de controle numérico ou alfanumérico,
em conformidade com o projeto urbanístico do condomínio.
§ 2º Ficam vedadas a subdivisão da fração ideal
ou a construção de mais de uma residência no mesmo lote.
§ 3º Nas frações ideais, não poderá haver
impermeabilização do solo superior a dois terços da área
total, de forma a possibilitar a penetração das águas pluviais
no subsolo.
§ 4º A autorização para funcionamento de comércio
no interior dos condomínios dependerá da anuência dos vizinhos
lindeiros e confrontantes quanto à possibilidade do exercício da atividade
no local, assim como deverá ser submetida à assembléia geral
dos condôminos.
Art. 2º Os condomínios e as associações
de moradores terão personalidade jurídica própria e representarão
ativa e passivamente seus condôminos e associados no processo de regularização,
em juízo ou fora dele, por meio de seu síndico e presidente, nos atos
e defesa dos interesses comuns, nos limites conferidos pela Lei, pela Convenção
e pelo Estatuto.
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 3º Os condôminos elaborarão, por
escrito, a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio.
§ 1º A Convenção e o Regimento Interno do Condomínio
deverão ser aprovados em assembléia-geral convocada especificamente
para esse fim e, após o registro em cartório, tornar-se-ão, desde
logo, obrigatórios para todos os condôminos.
§ 2º A Convenção deverá ser elaborada em conformidade
com a legislação pertinente, passando, depois de aprovada, a ser a
norma que estabelece as diretrizes gerais do condomínio.
Art. 4º A Convenção e o Regimento Interno
deverão ser registrados em cartório, bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
Art. 5º A alteração da Convenção
e do Regimento Interno depende da aprovação de dois terços dos
votos dos condôminos.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 6º A Assembléia-Geral Ordinária,
convocada para este fim, elegerá um síndico, um subsíndico e
os conselhos, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 7º Compete ao síndico exercer a administração
interna do condomínio, assim como praticar os atos que lhe atribuírem
as Leis, a Convenção e o Regimento Interno.
Parágrafo único As funções administrativas podem
ser delegadas a pessoas de confiança do síndico e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembléia-geral dos
condôminos.
Art. 8º O síndico fará jus a um pró-labore,
em conformidade com a Convenção.
Capítulo IV
DOS CONSELHOS
Art.
9º O condomínio deverá ter, obrigatoriamente,
um conselho fiscal e um conselho consultivo, ambos com três membros, eleitos
juntamente com o síndico para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição,
competindo ao primeiro dar parecer sobre as contas do síndico e ao segundo,
assessorá-lo em assuntos de interesse geral dos condôminos, bem como
na administração do condomínio.
Parágrafo único O condomínio poderá instituir outros
conselhos, quando previsto na Convenção.
Capítulo V
DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 10 O condomínio que possuir mais de 20 (vinte)
unidades unifamiliares deverá instituir um conselho ambiental, composto
de três membros, eleitos juntamente com o síndico para mandato de
1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao conselho ambiental formular estudo de compensação
ambiental, assim como implementar ações para compensação
de área degradada, replantio de área nativa desmatada e arborização
do condomínio.
§ 2º O conselho ambiental poderá contratar empresa especializada
para assessorá-lo, desde que aprovado em assembléia, objetivando um
estudo técnico especializado.
§ 3º Os estudos ambientais elaborados pelo conselho não
excluem os projetos ambientais necessários à implantação
do condomínio, conforme estabelece a legislação pertinente.
Capítulo VI
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 11 Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, pagando, nos prazos previstos na Convenção, a
quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º As taxas ordinárias e as extraordinárias serão
aprovadas em assembléias-gerais especialmente convocadas para esse fim.
§ 2º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos
em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Art. 12 Compete ao síndico arrecadar as contribuições
e promover, por via executiva, a cobrança judicial das taxas em atraso,
bem como aplicar e cobrar as multas previstas na Convenção e no Regimento
Interno.
Capítulo VII
AS ASSEMBLÉIAS
Art. 13 A assembléia-geral é o órgão
deliberativo superior do condomínio e última instância decisória
no âmbito administrativo.
Art. 14 As assembléias-gerais serão convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto das unidades
autônomas.
§ 1º A convocação indicará a pauta, a data,
os horários da primeira e da segunda convocação, com intervalo
mínimo de trinta minutos, e o local de realização da assembléia.
§ 2º As convocações deverão ser feitas por edital,
em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à realização
da assembléia-geral e deverão ser enviadas a todos os condôminos.
Art. 15 As assembléias serão presididas por
um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, dentre os presentes,
o secretário, sendo defeso ao síndico e ao subsíndico presidir
ou secretariar os trabalhos.
Parágrafo único A ata da assembléia deverá ser registrada
em cartório e distribuída a todos os condôminos no prazo de 8
(oito) dias.
Art. 16 Cada condômino terá direito a tantos
votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertençam, devendo
comprovar a titularidade em caso de dúvida.
Art. 17 Poderá participar das assembléias,
todavia não poderá votar ou ser votado, o condômino que estiver
inadimplente com contribuições, multas ou taxas.
Art. 18 Haverá, anualmente, uma assembléia-geral
ordinária para eleição do síndico, subsíndico e conselhos.
Parágrafo único Na assembléia-geral ordinária, serão
apreciadas as contas do exercício anterior.
Art. 19 As deliberações das assembléias-gerais
serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de
seu comparecimento ou de seu voto, competindo ao síndico executá-las
e fazê-las cumprir, salvo disposição legal.
Capítulo VIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Art. 20 O condômino tem direito de usar, gozar
e dispor da sua unidade individual, bem como usar das partes comuns, conforme
a sua destinação, prevista na Convenção e no Regimento Interno.
Art. 21 O condômino é obrigado a respeitar
a coisa comum, o sossego, a salubridade, a segurança do condomínio,
bem como a Convenção e o Regimento Interno.
Capítulo
IX
DAS ÁREAS COMUNS
Art. 22 Cada condômino poderá usar das partes
e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais
moradores, nem causar obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas
comuns, devendo-se ater à Convenção e ao Regimento Interno do
Condomínio.
Art.
23 A delimitação do condomínio poderá ser
cercada com muros, grades, cercas de arame ou cercas vivas.
Art.
24 O condomínio poderá ter uma portaria central de
acesso dos moradores, bem como cancelas, guaritas, circuito interno de TV e
meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os condomínios e as associações
terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar as Convenções
e os Estatutos às disposições previstas nesta Lei, a partir da
sua vigência.
Art.
26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27 Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Alírio Neto Presidente)
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