Rio de Janeiro
LEI
4.484, DE 10-4-2007
(DCM-RJ DE 11-4-2007)
PRODUTO
TRANSGÊNICO
Embalagem Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Produtos transgênicos deverão
ter identificação nas embalagens
A embalagem
deverá conter a palavra TRANSGÊNICO em letras maiúsculas
e o estabelecimento que comercializar o produto sem a identificação
poderá pagar multa de R$ 10.000,00 por infração e até
mesmo ter o seu alvará cassado.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.484, de 10 de abril de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 52, de 2005, de autoria do Senhor Vereador
S. Ferraz.
Art. 1º Fica proibida no Município do Rio
de Janeiro a comercialização de produtos transgênicos de qualquer
natureza (OGM), sem a identificação na embalagem ou no rótulo
contendo o termo TRANSGÊNICO e ainda, sem constar informações
acerca de seus efeitos à saúde humana, de forma a possibilitar ao
consumidor o livre exercício da liberdade de escolha.
§ 1º Para os efeitos desta Lei são considerados transgênicos
os organismos geneticamente modificados, assim definidos na legislação
específica.
§ 2º A embalagem ou rótulo deverá, obrigatoriamente,
conter a palavra TRANSGÊNICO, inscrita em caracteres maiúsculos
e de maneira destacada para fácil leitura pelo consumidor, bem como informações
sobre a composição, modificação genética, conseqüências
do produto no organismo e possíveis riscos à saúde.
Art. 2º Também serão alcançados
por esta Lei todo e qualquer alimento originado de grãos geneticamente
modificados, que pelo fato de passarem por processos industriais intensos, não
permitam a identificação de seu caráter transgênico.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei
ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato
infracional;
II o dobro do valor da multa inicial, quando reincidente;
III interdição ou cassação de alvará.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a indenização
por responsabilidade decorrente de efeito nocivo do produto, bem como as demais
responsabilidades previstas no Código do Consumidor.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, através
da Vigilância Sanitária, efetuará operações de fiscalização
com vista a garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Ivan Moreira Presidente)
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