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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Produtos transgênicos deverão ter identificação nas embalagens

Lei 4484/2007

06/05/2007 00:19:03

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LEI 4.484, DE 10-4-2007
(DCM-RJ DE 11-4-2007)

PRODUTO TRANSGÊNICO
Embalagem – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Produtos transgênicos deverão ter identificação nas embalagens
A embalagem deverá conter a palavra “TRANSGÊNICO” em letras maiúsculas e o estabelecimento que comercializar o produto sem a identificação poderá pagar multa de R$ 10.000,00 por infração e até mesmo ter o seu alvará cassado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.484, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 52, de 2005, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
Art. 1º – Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a comercialização de produtos transgênicos de qualquer natureza (OGM), sem a identificação na embalagem ou no rótulo contendo o termo “TRANSGÊNICO” e ainda, sem constar informações acerca de seus efeitos à saúde humana, de forma a possibilitar ao consumidor o livre exercício da liberdade de escolha.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei são considerados transgênicos os organismos geneticamente modificados, assim definidos na legislação específica.
§ 2º – A embalagem ou rótulo deverá, obrigatoriamente, conter a palavra “TRANSGÊNICO”, inscrita em caracteres maiúsculos e de maneira destacada para fácil leitura pelo consumidor, bem como informações sobre a composição, modificação genética, conseqüências do produto no organismo e possíveis riscos à saúde.
Art. 2º – Também serão alcançados por esta Lei todo e qualquer alimento originado de grãos geneticamente modificados, que pelo fato de passarem por processos industriais intensos, não permitam a identificação de seu caráter transgênico.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I – multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato infracional;
II – o dobro do valor da multa inicial, quando reincidente;
III – interdição ou cassação de alvará.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a indenização por responsabilidade decorrente de efeito nocivo do produto, bem como as demais responsabilidades previstas no Código do Consumidor.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, efetuará operações de fiscalização com vista a garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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