Ceará
LEI 9.193, DE 16-3-2007
(DO-Fortaleza DE 3-4-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos Município de Fortaleza
Disciplinado o funcionamento de locadoras de computadores para o acesso
e uso da internet, programas e jogos, no Município de Fortaleza
Dentre
outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro dos
menores de 18 anos freqüentadores do local.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas que trabalham com locação
de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à internet,
utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também
conhecidos com cybercafé ou lan house, no Município
de Fortaleza, têm suas atividades regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º Todas as empresas que executam os serviços
descritos no artigo 1º devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes
Municipais (CCM) e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo
1º desta Lei deverão:
I Possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam
o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação,
endereço, telefone e documentos;
II Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a classificação
etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça;
III Obrigatório o Alvará de Funcionamento;
IV Respeitar os valores culturais, artísticos e históricos,
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantido-se
a esses o acesso universal aos estabelecimentos;
V Ter acesso aos portadores de deficiência física;
VI Ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial
adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os
tipo físicos.
Parágrafo único O Alvará de Funcionamento deverá
ser cassado, de imediato, se houver descumprimento dos incisos I, II e IV.
Art. 4º As empresas não podem, sob nenhuma
hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
Parágrafo único Campeonatos serão permitidos, desde que
as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas
no critério de classificação dos clientes e não de sorteio.
Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos
desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:
I Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II Em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais);
III A partir da reincidência, ficará sujeito à cassação
do seu Alvará de Funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade