Ceará
LEI 9.198, DE 16-3-2007
(DO-Fortaleza DE 3-4-2007)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Ingressos Município de Fortaleza
Fortaleza regulamenta acesso promocional em eventos culturais e esportivos
Nos eventos em que for ofertada a entrada franca de determinadas pessoas ou categorias, será rigorosamente considerada a capacidade do local, de forma que o número de ingressos postos à venda e o número de beneficiados com a entrada franca não ultrapassem o limite máximo do local do evento. Veja as penalidades impostas por inobservância a estas normas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos eventos esportivos, artístico-culturais
e congêneres, em que forem ofertadas promoções que consistam
na entrada franca de determinadas pessoas ou categorias, será rigorosamente
considerada a capacidade do local, de forma que o número de ingressos postos
à venda e o número de beneficiados com a entrada franca não ultrapassem
o limite máximo do local do evento.
Parágrafo único Incluem-se neste artigo as promoções
com descontos nos preços dos ingressos, mesmo sem implicarem a sua total
gratuidade.
Art. 2º Até o momento anterior à entrada
no local do evento serão disponibilizados, aos beneficiados com a entrada
franca, bilhetes de acesso identificados como cortesias ou qualquer outro instrumento
similar, a fim de viabilizar o controle da capacidade do espaço destinado
à realização do evento.
Art. 3º Em caso de inobservância das determinações
legais acima referidas, será suspensa imediatamente a realização
do evento, além de sujeitar o responsável às seguintes penalidades:
I Multa equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso, em eventos
que comportem até 10.000 (dez mil) participantes, e de 400 (quatrocentas)
vezes, em eventos acima de 10.000 (dez mil) participantes;
II Em caso de reincidência, multa equivalente a 400 (quatrocentas)
vezes o valor do ingresso, em eventos que comportem até 10.000 (dez mil)
participantes, e de 800 (oitocentas) vezes, em eventos acima de 10.000 (dez
mil) participantes;
III Incorrendo novamente na infração, suspensão das atividades
da promotora do evento, sem prejuízo da multa, nos termos do inciso II
deste artigo;
IV E por fim, insistindo na prática do ilícito, cassação
do alvará de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.
Art. 4º Independente das promoções ofertadas
por deliberalidade dos promotores do evento, ficam resguardados os direitos
e as garantias legais dos estudantes, idosos e crianças, além de outros
legalmente instituídos.
Art. 5º A suspensão imediata da realização
do evento e penalidades decorrentes, objeto do artigo 3º desta Lei, aplicam-se
também aos eventos esportivos, artístico-culturais e congêneres,
que não obedecerem rigorosamente ao controle da capacidade do espaço
destinado à realização do evento, mesmo em situação
em que não forem ofertadas entradas francas e/ou descontos nos preços
dos ingressos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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