Minas Gerais
LEI
9.356, DE 26-4-2007
(DO-Belo Horizonte DE 28-4-2007)
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Tratamento Fiscal
Município de Belo Horizonte: Fisioterapeuta também pode calcular
ISS como sociedade de profissionais
O ISS
devido mensalmente pelas sociedades de profissionais é calculado à
razão de R$ 35,00 por profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade. Este Ato altera a Lei
8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o §
8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
tendo sido rejeitado o Veto Total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
à Proposição de Lei nº 370/2007, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 13 da Lei
nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra,
fisioterapeuta, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial,
advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista
e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será
exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Totó Teixeira Presidente)
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