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Minas Gerais

Prefeitura esclarece sobre o lançamento do IPTU e das taxas no ano de 2016

Decreto 16184/2015

28/12/2015 10:56:18

DECRETO 16.184, DE 23-12-2015
(DO-BH DE 24-12-2015)

IPTU – Recolhimento em 2016 – Município de Belo Horizonte

Prefeitura esclarece sobre o lançamento do IPTU e das taxas no ano de 2016
Este Ato dispõe sobre as normas do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR), da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte (TFAT) e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP) para o exercício de 2016, tais como a notificação, os prazos de recolhimento, a atualização dos valores, os procedimentos para impugnação de valores, as normas para solicitação de isenção ou imunidade, as reduções tributárias e os descontos, entre outros.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado no dia 04 de janeiro de 2016 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada à Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, Belo Horizonte/MG, cujas guias de recolhimento serão enviadas para os endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU, do exercício de 2016, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração de características constantes do Cadastro Imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em 2016, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2016, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 13.824/2009.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei nº 9.795/2009 e no Decreto nº 13.824/2009 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir à determinação de valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício de 2016, expira em 15 de fevereiro de 2016.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2016 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2016, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2016
Art. 5º - Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, a TCR, calculada com base no custo total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU e no número de economias sujeitas à sua cobrança, constante do Cadastro Imobiliário, terá os seguintes valores:
I - R$274,45 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) anuais, por economia, para imóveis com coleta em dias alternados;
II - R$548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) anuais, por economia, para os imóveis com coleta diária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 6º - Os valores de referência para cálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2016, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, correspondendo em 2016 a R$123,20 (cento e vinte e três reais e vinte centavos) anuais, por aparelho.
Art. 7º - Nos termos da Lei nº 8.468/2002, a CCIP terá os seguintes valores:
I - R$183,51 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), correspondentes a 60 por cento da TCIP, para lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano.
II - R$91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos), correspondentes a 30 por cento da TCIP, para os demais lotes ou terrenos vagos, por ano.
Parágrafo único - O valor da CCIP incidente sobre os imóveis edificados, determinado em conformidade com a Tabela anexa à Lei nº 8.468/2002, é lançado e cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto pelo pagamento antecipado
Art. 8º - Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2016.
§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2016 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2016, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.
Seção II
Da redução de alíquotas para imóveis em construção
Art. 9º - As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos termos do disposto no § 1º do art. 83 da Lei retro citada.
§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução de alíquotas prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos postos de atendimento do IPTU/2016 no período de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016.
§ 2º - O requerimento deverá ser instruído com cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 10 - A Gerência de Tributos Imobiliários - GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo benefício de que trata o art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-se imóvel em construção aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas e vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 11 - A redução de alíquotas prevista no art. 9º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.
§ 1º - A redução de alíquota somente é válida para o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 2º - No caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se a diferença resultante entre o valor total do débito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moeda efetivamente pago durante o exercício.
§ 3º - O número máximo de exercícios para os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução das alíquotas foi deferida.
Seção III
Do programa BH NOTA 10
Art. 12 – O tomador do serviço, titular dos respectivos créditos e beneficiário do "Programa BH Nota 10", ou o seu representante legal formalmente constituído, que identificar erro na apuração e na totalização dos créditos a que faria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício 2016 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros por ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 14.053/2010, poderá apresentar reclamação no período de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
Art. 13 - Excepcionalmente, para o abatimento no IPTU do exercício de 2016, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 16.105/2015, que revogou o § 6º do art. 5º do Decreto nº 14.053/2010, o tomador do serviço, titular dos respectivos créditos poderá requerer a apropriação dos créditos a que faz jus, observadas as seguintes condições:
I - a apropriação deverá ser efetuada mediante a abertura de processo administrativo pelo tomador do serviço, titular dos respectivos créditos, ou pelo seu representante legal formalmente constituído;
II - os créditos acumulados nos termos da legislação vigente só poderão ser aproveitados para os imóveis de titularidade do tomador de serviços, titular dos respectivos créditos;
III - caso o tomador de serviços, titular dos créditos seja contribuinte de IPTU de mais de um imóvel e não eleja quais deverão aproveitar os seus créditos, o abatimento no lançamento acontecerá, preferencialmente, para os imóveis com o maior valor de IPTU devido, com preferência para os residenciais em relação aos não residenciais, e destes em relação aos territoriais.
Parágrafo único: - O prazo para a apresentação do requerimento previsto neste artigo será de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que o requerimento foi protocolizado.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 14 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento e requerimento de isenções do IPTU/2016, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas, será de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento foram protocolizados.
Art. 15 - A reclamação e o requerimento de que tratam este Decreto deverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pela entidade beneficiária da isenção requerida.
§ 1º - O reclamante ou o requerente deverá se identificar no ato da abertura do processo administrativo mediante a apresentação de documento de identidade original.
§ 2º - Sendo titular pessoa jurídica ou a entidade beneficiária, a reclamação ou o requerimento deverá ser apresentado por seu representante legal, cujos poderes de representação deverão estar contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações subsequentes.
§ 3º - Os atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular do imóvel reclamante ou da entidade requerente, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para reclamar contra o lançamento ou requerer a isenção e/ou juntar documentos.
§ 4º - Os documentos que comprovem a titularidade e/ou a representatividade do reclamante ou do requerente deverão ser apresentados acompanhados de cópias que terão sua autenticidade comprovada nos termos do art. 17 deste Decreto e serão juntados aos respectivos processos administrativos.
Art. 16 – No ato de protocolização da reclamação ou do requerimento de isenções, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria discutida.
§ 1º - No caso de o reclamante ou requerente não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazo de apresentação estipulado no referido Termo.
§ 2º - A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação ou do requerimento resultará no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da Autoridade Fazendária.
§ 3º - Na instrução processual da reclamação ou do requerimento serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.
§ 4º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Autoridade Fazendária responsável pela apuração.
§ 5º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação ou do requerimento inicial.
§ 6º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 7º - As reclamações contra lançamento e os requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2016, não sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.
§ 8º - As informações quanto ao andamento dos processos de reclamação, requerimento de benefício ou remissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, pelos meios e formas por eles (os órgãos) disponibilizados.
Art. 17 – Os documentos exigidos para a instrução dos processos administrativos de que tratam este Decreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas pelo Tabelionato de Notas ou originais, acompanhados das respectivas cópias, que serão autenticadas no ato do recebimento pelo agente público municipal.
Seção II
Das reclamações contra o lançamento das taxas e da contribuição lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU/2016
Art. 18 - Para a alteração do lançamento da TCR, deverão ser informados o número total de economias (ocupadas ou não) no lote, a frequência do serviço de coleta efetuada pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU no logradouro do imóvel ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a descrição do erro existente no lançamento.

Art. 19 - Para a revisão do lançamento da TFAT, deverão ser informados a quantidade e o tipo de aparelho (escada rolante, elevador, plano inclinado etc.) existente no imóvel (em uso ou não) ou a descrição do erro existente no lançamento.

Art. 20 - Para revisão do lançamento da CCIP dos imóveis será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica do exercício reclamado correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.

Seção III
Da limitação de cobrança de taxas

Art. 21 - Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I - quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.

Seção IV
Das isenções

Art. 22 - Estão isentos do IPTU do exercício de 2016 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$56.249,90 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme o disposto na Lei nº 9.795/2009.
§ 1º - A isenção referida neste artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.

Art. 23 - Fica isento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990.
§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.
§ 2º - A comprovação de participação nas operações bélicas a que alude o caput deste artigo deverá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, no ato da protocolização:

I - Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III - Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;
V - Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
VI - Certificado de haver participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII - Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.

§ 3º - Se o requerente for o cônjuge sobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com o ex-combatente e de seu óbito.

Art. 24 - Ficam isentos IPTU, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 5.839/1990:

I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) ocupados por população de baixa renda;
II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.

§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.
§ 2º - A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos.

Art. 25 - Ficam isentos do IPTU, das taxas e contribuições os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação, desde que sua posse tenha sido imitida ao ente expropriante, conforme art. 8º da Lei nº 5.839/1990.
§ 1º - Para fazer jus à isenção, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:

I - auto judicial de imissão provisória na posse expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação de desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenha firmado acordo amigável para recebimento da indenização e desocupação do imóvel desapropriado;
II - lei ou decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União.

§ 2º - A isenção prevista no caput será mantida enquanto o imóvel estiver na posse do ente expropriante, cessando sua aplicação quando da transmissão definitiva do bem para o ente expropriante, ou quando sua posse retornar ao contribuinte na eventualidade de a desapropriação não se concretizar.

Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação.
§ 1º - A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura (DIPC/FMC), que deverá observar, para a respectiva abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 27 – O imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, nos termos da Lei nº 6.314/1993, fará jus a isenção total ou parcial do IPTU, mediante requerimento de seu titular.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre a Municipalidade e o titular do imóvel, assim como o Decreto que reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram averbados na matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.314/1993.
§ 2º - A isenção parcial implicará a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área total do imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3º - O benefício fiscal concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da Reserva Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§ 4 - O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá observar, para a abertura do respectivo processo administrativo, todas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 28 - Ficam isentos do IPTU os imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, com reconhecimento de imunidade relativamente ao templo exarado pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições previstas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002, no ato da protocolização o requerente deverá apresentar:
I - cópia autenticada e com firmas reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele de locação, comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove que a posse do imóvel entidade religiosa requerente para ocupação do seu templo;
II - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - A isenção somente será concedida se a Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel pelo templo da entidade religiosa requerente.
§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 29 - Ficam isentos do IPTU os imóveis edificados, ocupados por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada de utilidade pública municipal e registrada no respectivo conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, no ato da protocolização o requerente deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada e com firmas reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele locação, comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove a efetiva ocupação do imóvel pela entidade requerente, para realização de suas atividades essenciais.

§ 2º - A isenção somente será concedida se a Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel pela entidade requerente para realização de suas atividades essenciais.
§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 30 – Fica isento do IPTU o imóvel cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$ 139.963,52 (cento e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814/2010.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:
I - cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro;
II - declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de 06 (seis) salários mínimos para sua renda familiar;
III - cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda dos proprietários do imóvel, titular e coobrigados, referentes ao exercício de 2015 (ano calendário 2014).
IV - outros documentos necessários para a análise do pedido, a critério da Administração Fazendária.

§ 2º - A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada, no máximo, por 05 (cinco) exercícios contados a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, último a ocorrer.

Art. 31 - Fica isento do IPTU o imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$60.355,08 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), incluído no Programa de Arrendamento Residencial – PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar no ato da protocolização:
I - declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;
II - cópia atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º - A aplicação da isenção prevista no caput está condicionada a inexistência de débitos tributários municipais sobre o imóvel.
Art. 32 - Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular de carreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, desde que seja apresentado documento de propriedade do imóvel, consoante art. 35, inciso I, deste Decreto.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro quando destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, devendo ser apresentada cópia do instrumento de cessão, seja ele de locação, comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência, com firmas reconhecidas, que comprove a transferência do encargo financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação consular.
§ 2º Quando o imóvel objeto da isenção prevista no caput e no § 1º deste artigo for destinado à residência oficial do chefe consular de carreira deverá ser apresentada cópia autenticada do Passaporte Diplomático do requerente.

Art. 33 - Ficam isentos do IPTU os imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato, nos termos da Lei nº 10.832/2015.
§ 1º - A isenção alcança exclusivamente os imóveis de propriedade das associações utilizados para o desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2º - O requerimento de isenção deverá ser instruído com a comprovação de que a associação tenha sido declarada de utilidade pública por lei.
§ 3º - A comprovação da propriedade será feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida há menos de 90 (noventa) dias pelo Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.

Art. 34 - Ficam isentos do IPTU, até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, os imóveis situados no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.

CAPÍTULO VII
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

Art. 35 - Para a extensão da imunidade do lPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pelo Município, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, no ato da protocolização:
I - documento comprobatório de propriedade do imóvel, a saber:
a) - Contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;
b) - Compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável, divórcio:
1) escritura pública, ou;
2) matrícula imobiliária;
c) - Sucessão hereditária:
1) formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;
2) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel, ou;
3) escritura pública de inventário;
d) - Transmissão decorrente de processo judicial: decisão proferida pelo juízo competente;
e) - Ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações:
1) matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial.
Parágrafo único - A imunidade será estendida a partir do exercício seguinte em que seja comprovada documentalmente, nos termos deste artigo, a aquisição da propriedade pela entidade beneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº 5.641/1989.

CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 36 - A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU do exercício de 2016, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o mesmo comprove, junto à Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que a situação econômica do requerente não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único - Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou total do IPTU do exercício de 2016 poderá ser concedida nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 37 - Fica autorizada a concessão de remissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU do exercício de 2016 para os contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;
II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2016;
III - possuir renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2016;
IV - não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;
V - possuir um único imóvel, com valor venal até R$112.499,80 (cento e doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em 1º de janeiro de 2016, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º - A concessão da remissão de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único responsável econômico por dependente que se enquadre na situação nele prevista.
§ 3º - A natureza incapacitante da patologia mencionada no § 1º deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal serão atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 38 - O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único - A falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.

CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS

Art. 39 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

Art. 40 - Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU do exercício de 2016, bem como das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, para os endereços de correspondência constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Não será enviada guia pelos Correios nos seguintes casos:

I - quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2016, nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE;
II - quando o contribuinte for optante por débito automático e não houver parcelas em atraso;
III - quando o contribuinte antecipar parcelas, relativamente aos meses já liquidados;

§ 2º - O contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2016, poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2016 ou requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de correspondência.
§ 3º - A falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º - Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU do exercício de 2016 e das taxas e contribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 30 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 41 - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até o dia 30 de dezembro de 2016 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data estabelecida no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do IPTU do exercício de 2016, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde que constatado o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização dos débitos.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989.
Art. 43 - Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990, remissão do valor correspondente ao que exceder ao lançamento da TCR relativamente a 15 (quinze) economias, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de imóvel do tipo loja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na tipologia “Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único - Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de natureza precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica.
Art. 44 - Ficam mantidas, para o exercício de 2016, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº 13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º a 16 e 39.
Art. 45 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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