x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Município de Goiânia: Além dos shoppings centers, outros estabelecimentos

Lei 8527/2007

13/05/2007 11:58:34

Untitled Document

LEI 8.527, DE 27-2-2007
(DO-Goiânia DE 23-4-2007)

DEFICIENTE FÍSICO
Oferecimento de Cadeira de Rodas – Município de Goiânia

Município de Goiânia: Além dos shoppings centers, outros estabelecimentos deverão oferecer cadeiras de rodas para os deficientes físicos
Este Ato altera a Lei 8.193, de 20-10-2003 (Informativo 47/2003), e inclui os aeroportos, estádios de futebol, hotéis, supermercados, casas de espetáculos e outros locais dentre aqueles que devem disponibilizar as cadeiras de rodas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O dispositivo da Lei nº 8.193/2003 – “Torna obrigatório o fornecimento por parte de Shoppings Centers e similares, de cadeira de rodas para utilização de deficientes físicos e dá outras providências” passará a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, em locais que designa e que tenham concentração/circulação, média diária de 1.000 (mil) ou mais pessoas, e dá outras providências”.
Art. 2º – O artigo 1º da referida Lei – “Art. 1º – É obrigatório o fornecimento, em todo o Município de Goiânia, por parte de Shoppings Centers e similares, de cadeira de rodas para utilização de deficientes físicos”, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Todos os Aeroportos, Shoppings Centers, Centros Empresariais, Estádios de Futebol, Hotéis, Hipermercados e Supermercados, Casas de Espetáculos, Clubes, Academias, Estações Rodoviárias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1.000 (mil) ou mais pessoas ficam obrigados a manter gratuitamente cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, no âmbito do Município de Goiânia”.
Art. 3º – O início do artigo 3º da referida Lei – “Art. 3º – Os Shoppings Centers e similares..., passará a vigorar com a seguinte alteração:
“Os locais tratados no artigo 1º...”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deivison Costa – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade