Goiás
LEI
8.527, DE 27-2-2007
(DO-Goiânia DE 23-4-2007)
DEFICIENTE FÍSICO
Oferecimento de Cadeira de Rodas Município de Goiânia
Município de Goiânia: Além dos shoppings centers, outros
estabelecimentos deverão
oferecer cadeiras de rodas para os deficientes físicos
Este Ato
altera a Lei 8.193, de 20-10-2003 (Informativo 47/2003), e inclui os aeroportos,
estádios de futebol, hotéis, supermercados, casas de espetáculos
e outros locais dentre aqueles que devem disponibilizar as cadeiras de rodas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo da Lei nº 8.193/2003
Torna obrigatório o fornecimento por parte de Shoppings
Centers e similares, de cadeira de rodas para utilização de deficientes
físicos e dá outras providências passará a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de cadeiras
de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas
circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, em locais que designa
e que tenham concentração/circulação, média diária
de 1.000 (mil) ou mais pessoas, e dá outras providências.
Art. 2º O artigo 1º da referida Lei
Art. 1º É obrigatório o fornecimento, em todo o
Município de Goiânia, por parte de Shoppings Centers e similares,
de cadeira de rodas para utilização de deficientes físicos,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Todos os Aeroportos, Shoppings Centers, Centros
Empresariais, Estádios de Futebol, Hotéis, Hipermercados e Supermercados,
Casas de Espetáculos, Clubes, Academias, Estações Rodoviárias
e locais de trabalho com concentração/circulação média
diária de 1.000 (mil) ou mais pessoas ficam obrigados a manter gratuitamente
cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou
de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, no âmbito
do Município de Goiânia.
Art. 3º O início do artigo 3º da referida
Lei Art. 3º Os Shoppings Centers e similares...,
passará a vigorar com a seguinte alteração:
Os locais tratados no artigo 1º...
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deivison Costa Presidente)
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