Goiás
LEI
8.523, DE 15-2-2007
(DO-Goiânia DE 23-4-2007)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Conta Detalhada Município de Goiânia
Empresas de telefonia fixa deverão fornecer conta detalhada para
os assinantes de Goiânia
Após
a advertência na primeira notificação, será aplicada multa
diária de R$ 20.000,00, até que a empresa cumpra a regra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias
e autorizatárias do serviço público de telefonia fixa no Município
de Goiânia responsáveis pela emissão da fatura telefônica,
obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor,
fazendo constar na fatura de cobranças as seguintes informações:
a) data da ligação;
b) horário da ligação;
c) duração da ligação;
d) valor devido.
Entende-se por ligação local aquelas denominadas genericamente por
pulso pelas empresas concessionárias e autorizatárias do serviço
público de telefonia fixa.
§ 2º As empresas concessionárias e autorizatárias
do serviço público de telefonia fixa também ficam obrigadas a
colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança
e a quantidade dos últimos doze meses.
Art. 2º As empresas concessionárias e autorizatárias
do serviço público de telefonia fixa no Município de Goiânia
não poderão alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de
qualquer outra forma esta mudança no sistema de informações da
fatura.
Art. 3º As empresas concessionárias e autorizatárias
do serviço público de telefonia fixa no Município de Goiânia
terão 60 (sessenta) dias para se adaptarem a presente Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal,
através de sua Secretaria de Fiscalização e PROCON Municipal
a fiscalizar e impor as seguintes penas no caso de descumprimento da presente
Lei:
a) advertência na primeira notificação;
b) multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda notificação,
até que a empresa concessionária ou autorizatária cumpra
a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
(Deivison Costa Presidente)
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