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Empresas de telefonia fixa deverão fornecer conta detalhada para os assinantes de Goiânia

Lei 8523/2007

13/05/2007 11:58:34

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LEI 8.523, DE 15-2-2007
(DO-Goiânia DE 23-4-2007)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Conta Detalhada – Município de Goiânia

Empresas de telefonia fixa deverão fornecer conta detalhada para os assinantes de Goiânia
Após a advertência na primeira notificação, será aplicada multa diária de R$ 20.000,00, até que a empresa cumpra a regra.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º –  Ficam as empresas concessionárias e autorizatárias do serviço público de telefonia fixa no Município de Goiânia responsáveis pela emissão da fatura telefônica, obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura de cobranças as seguintes informações:
a) data da ligação;
b) horário da ligação;
c) duração da ligação;
d) valor devido.
Entende-se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulso pelas empresas concessionárias e autorizatárias do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º – As empresas concessionárias e autorizatárias do serviço público de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dos últimos doze meses.
Art. 2º – As empresas concessionárias e autorizatárias do serviço público de telefonia fixa no Município de Goiânia não poderão alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma esta mudança no sistema de informações da fatura.
Art. 3º – As empresas concessionárias e autorizatárias do serviço público de telefonia fixa no Município de Goiânia terão 60 (sessenta) dias para se adaptarem a presente Lei.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria de Fiscalização e PROCON Municipal a fiscalizar e impor as seguintes penas no caso de descumprimento da presente Lei:
a) advertência na primeira notificação;
b) multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda notificação, até que a empresa  concessionária ou autorizatária cumpra a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Deivison Costa – Presidente)

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