Paraná
LEI 12.136, DE 28-3-2007
(DO-Curitiba DE 29-3-2007)
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas Município de Curitiba
Curitiba estabelece procedimentos para a prestação de serviços
de manobra e guarda de veículos
Empresa
prestadora dos serviços deverá estar regularmente constituída
e licenciada. Poder Executivo deverá regulamentar as normas no prazo de
90 dias a contar da data da publicação da Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da prestação
de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecida como Serviço
de Valet, no âmbito do Município de Curitiba, deve observar
rigorosamente as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A empresa prestadora dos serviços
mencionados no artigo anterior deve:
I estar regularmente constituída e licenciada nos termos da Lei
nº 11.095/2004, artigo 32;
II possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos,
local este que deverá estar devidamente licenciado pelo Município
nos termos da Lei nº 11.095/2004, artigo 32, para a atividade comercial
de Estacionamento de Veículos;
III celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão
do veículo e seguro de percurso;
IV emitir recibo e entregar ao cliente, para eventual comprovação
futura de que se utilizou dos Serviços de Valet, no qual conste:
a) o nome da empresa prestadora do serviço e do estabelecimento contratante;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) identificação do modelo, marca e placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado, e;
f) a frase A empresa prestadora dos Serviços de Valet
assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por infrações
de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a
terceiros.
V afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos Serviços de Valet;
b) endereço e croqui de localização do estacionamento.
VI apresentar contrato de prestação de serviço do estabelecimento
contratante com a empresa responsável pelo serviço, de anuência
com a prestação dos Serviços de Valet, devendo todos
os estabelecimentos e/ou locais estarem devidamente licenciados pelo Município;
VII caberá ao órgão licenciador a análise quanto
à localização do estacionamento a ser utilizado pelo Serviço
de Valet em relação ao estabelecimento contratante;
VIII será obrigatório que os motoristas contratados para efetivar
o deslocamento dos veículos estejam devidamente habilitados para a condução
de veículos automotores na categoria profissional B, sendo
que os mesmos devem se apresentar devidamente uniformizados e identificados.
Art. 3º Na prestação dos serviços
mencionados no artigo 1º desta Lei é expressamente vedado o uso da
via pública para:
a) o estacionamento de veículos;
b) a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou
limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes,
etc., sem a respectiva autorização do órgão responsável
pelo trânsito.
Parágrafo único A colocação de qualquer material
destinado à execução e à divulgação do Serviço
de Valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc.,
deve ser regulamentada e fiscalizada pelo Executivo.
Art. 4º Os estabelecimentos que se utilizarem do
Serviço de Valet devem obter autorização junto ao
órgão competente para a implantação de área de embarque
e desembarque de passageiros em via pública.
Art. 5º No caso de inobservância das normas
previstas nesta Lei, a empresa prestadora do Serviço de Valet
assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem
as irregularidades cometidas, em 10 (dez) dias, e caso a advertência não
seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 1.000,00
(um mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de persistência
da infração.
§ 1º Na hipótese de não serem atendidas as determinações
constantes nesta Lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas
no caput, poderá ser determinado o embargo e a cassação
do alvará da empresa, assim como do estabelecimento contratante.
§ 2º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria
Municipal do Urbanismo e da autoridade municipal responsável pelo Trânsito.
§ 3º Os valores correspondentes aos Autos de Infração
pertinentes as questões de trânsito serão direcionadas ao Fundo
de Urbanização de Curitiba.
Art. 6º Todos os estabelecimentos que contratem
os serviços mencionados no artigo 1º desta Lei, são solidariamente
responsáveis por quaisquer danos decorrentes do Serviço de Valet
causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo inclui
o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência
do Serviço de Valet.
§ 2º A empresa prestadora do Serviço de Valet
deve, mediante a apresentação de recibo de que trata o inciso IV,
do artigo 2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três)
dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista
que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou
a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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