Ceará
LEI
9.215, DE 19-4-2007
(DO-Fortaleza DE 4-5-2007)
SAÚDE
Afixação de Cartaz Município de Fortaleza
Fortaleza obriga instituições de tratamento e recuperação
de idosos a exibirem placas indicativas e de identificação
Placas
devem conter indicações de todos os tipos de serviço que auxiliam
no tratamento da recuperação dos idosos. Estabelecimentos infratores
ficarão sujeitos a multas e suspensão ou cassação do alvará
de funcionamento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições
responsáveis pelo tratamento e recuperação de idosos a exibirem
placas indicativas e de identificação de forma legível e em número
suficiente para boa e fácil visualização dos mesmos.
Parágrafo único As placas retromencionadas versarão sobre
indicações de todos os tipos de serviço que auxiliam no tratamento
da recuperação de idosos.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, a
instituição infratora será penalizada com as seguintes medidas,
em caráter progressivo:
I notificação pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, com estabelecimento
de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização;
II aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso
de não regularização prevista no prazo estipulado no inciso I
deste artigo;
III aplicação de multa de 1.000,00 (um mil reais), em caso
de não regularização após a aplicação da penalidade
no inciso II deste artigo;
IV suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
V cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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