Ceará
LEI
9.217, DE 26-4-2007
(DO-Fortaleza DE 4-5-2007)
TRANSPORTE
Escolar Município de Fortaleza
Fortaleza disciplina transporte escolar
Principal
mudança na nova lei é a obrigatoriedade na presença de monitores
nos veículos. Os atuais condutores, condutores auxiliares e monitores que
exercerem a atividade de transporte escolar terão o prazo de 90 dias, contados
a partir da entrada em vigor desta Lei, para se adaptarem às novas exigências,
após o qual não será permitido tráfego de veículos
não cadastrados na Entidade Gestora de Transportes. Foi alterada a Lei
7.163, de 30-6-92, e revogado o Decreto 10.145, de 19-8-97 (Informativo 36/97).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Transporte de Escolares no Município
de Fortaleza é serviço de interesse público, a ser prestado mediante
autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal, através da
Entidade Gestora de Transportes, a qual compete o planejamento, organização,
fiscalização e controle do serviço.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, compreende-se por serviço
de transporte de escolares o transporte regular de estudantes matriculados em
rede de ensino público e privado nos deslocamentos para atividades educativas
curriculares, extracurriculares e de campo situados no Município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para a interpretação desta Lei,
considera-se:
I Autorização ato administrativo discricionário,
unilateral e precário pelo qual o Município de Fortaleza, através
da Entidade Gestora de Transportes, autoriza a terceiros a execução
do serviço de transporte coletivo de escolares nas condições
estabelecidas nesta Lei;
II Autorização de Tráfego documento de porte obrigatório
no interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Entidade Gestora
de Transportes;
III Autorizatário condutor autônomo, pessoa física
detentora da autorização;
IV Carteira-Padrão do Condutor e do Condutor Auxiliar documento
de uso obrigatório, em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes;
V Carteira-Padrão do Monitor documento de uso obrigatório,
em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes que autoriza o
monitor a acompanhar os escolares;
VI Cassação da Autorização perda da autorização
por infração legal ou regulamentar;
VII Condutor Autorizatário motorista de atividade profissional
autônoma, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Escolares
da Entidade Gestora de Transportes;
VIII Condutor Auxiliar motorista de atividade profissional, vinculado
formalmente ao autorizatário, à empresa autorizatária, à
escola autorizatária ou contratado por qualquer vínculo de direito,
inscrito no Cadastro de Condutores Auxiliares de Veículos Escolares da
Entidade Gestora de Transportes;
IX Empresa Autorizatária pessoa jurídica detentora da
autorização;
X Escola Autorizatária instituição de ensino ou
órgão da administração federal, estadual ou municipal detentora
da autorização;
XI Inclusão é a entrada de veículo para o sistema,
em decorrência de aumento da frota;
XII Licença para Afastamento do Veículo licença
para afastamento do veículo por tempo determinado;
XIII Monitor profissional maior de 18 (dezoito) anos com treinamento
específico para assistência e acompanhamento de escolares durante
o trajeto, o embarque e o desembarque, vinculado formalmente ao autorizatário,
à empresa autorizatária, à escola autorizatária ou contratado
por qualquer vínculo de direito, inscrito no Cadastro de Monitores da Entidade
Gestora de Transportes;
XIV Número do Veículo número de identificação
do veículo no Cadastro de Veículos Escolares da Entidade Gestora de
Transportes;
XV Permuta é a troca de veículos dentro do sistema;
XVI Pontos de Parada do Transporte Escolar local regulamentado
nas imediações das escolas para embarque e desembarque dos escolares;
XVII Renúncia à Autorização devolução
voluntária da autorização;
XVIII Substituição é a substituição de
veículo do sistema;
XIX Taxa de Vistoria taxa a ser paga nas vistorias das condições
técnicas dos veículos, mais especificadamente, itens de segurança,
conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
XX Taxa de Controle Operacional taxas a serem pagas na realização
do controle dos cadastros, da fiscalização, das vistorias programadas,
do acompanhamento dos custos operacionais, da implantação e manutenção
dos pontos de parada de transporte escolar, estudos e melhorias para o serviço
e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;
XXI Transporte Escolar o transporte coletivo de estudantes da
educação infantil ao ensino universitário efetuado no Município
de Fortaleza;
XXII Veículo veículo de capacidade mínima de 9
(nove) passageiros, incluindo o motorista, inscrito no Cadastro de Veículos
Escolares da Entidade Gestora de Transportes.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE GESTORA DE TRANSPORTES
Art. 3º Compete ao Município, através
da Entidade Gestora de Transportes:
I organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos
serviços, definindo o número e a localização dos pontos
de parada de acordo com as normas de segurança e conveniência técnico-operacional;
II organizar os cadastros de condutores autorizatários, condutores
auxiliares, monitores, dos veículos e de outros que venham a ser necessários;
III elaborar e emitir normas e procedimentos necessários à
adequada prestação do serviço;
IV fiscalizar o cumprimento da legislação e das regulamentações
referentes à prestação do serviço;
V administrar as apurações das infrações e a aplicabilidade
das penas;
VI recolher as taxas municipais referentes às atividades de gerenciamento
do serviço;
VII aplicar penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não
cumprimento das normas reguladoras;
VIII definir número de vagas para o serviço, após a análise
da viabilidade técnica, econômica e operacional, visando ao atendimento
do interesse público.
Art. 4º É vedado ao servidor da Entidade Gestora
de Transportes, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, o exercício
da atividade de autorizatário, condutor auxiliar ou monitor do Serviço
de Transporte de Escolares.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO
Art. 5º A autorização de tráfego
será concedida a pessoa física ou jurídica.
§ 1º Deverá ser concedida uma única autorização
a cada autorizatário, empresa ou escola autorizatárias.
§ 2º A autorização para exploração do serviço
será concedida por prazo indeterminado a condutores autônomos, escolas
e empresas constituídas com a finalidade exclusiva de transporte de escolares.
§ 3º A autorização de tráfego não poderá
ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese.
§ 4º A autorização concedida para o transporte escolar
dos alunos inscritos no Programa de Transporte Gratuito de Escolares do Município
de Fortaleza admitirá o cadastramento do número de veículos suficiente
para o transporte exclusivo dos alunos integrantes do Programa.
§ 5º A autorização concedida à empresa ou escola
autorizatárias admitirá um cadastro máximo de 5 (cinco) veículos.
Art. 6º O autorizatário, a empresa ou a escola
autorizatárias poderão ter sua autorização suspensa nas
seguintes situações:
I furto ou roubo do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias;
II acidente grave ou destruição total do veículo, até
180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A suspensão deverá ser devidamente requerida
e comprovada através de documentação.
§ 2º Na ocorrência do previsto nos incisos I e II, deste
artigo, o autorizatário, a empresa autorizatária e a escola autorizatária
terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para substituição
do veículo, não podendo ser utilizado outro veículo sem cadastro
junto à Entidade Gestora de Transportes.
Art. 7º Em casos excepcionais, em que o veículo
esteja impossibilitado de circular por falha mecânica e/ou elétrica,
será concedido prazo de 3 (três) dias para que seja reparado, durante
o qual será expedido documento provisório autorizando a operação
de veículo substituto, somente se comprovada a sua real necessidade.
Art. 8º Os autorizatários, as empresas e as
escolas autorizatárias que desejarem encerrar sua atividade de transporte
de escolares deverão requerer formalmente o cancelamento da autorização
à Entidade Gestora de Transportes.
Parágrafo único O cancelamento sobre o qual dispõe o caput
deste artigo somente será concluído após a efetivação
da baixa dos veículos e dos operadores no cadastro da Entidade Gestora
de Transportes.
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA
Art.
9º A autorização para pessoa física deverá
ser requerida pelo interessado, mediante apresentação dos seguintes
documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados:
I Carteira Nacional de Habilitação, categoria D;
II Certificado de Curso de Habilitação para dirigir veículo
destinado ao transporte de escolares, emitido pelo DETRAN-CE, ou órgão
reconhecido oficialmente e averbado na Carteira Nacional de Habilitação;
III inscrição no cadastro municipal como motorista autônomo;
IV inscrição no INSS;
V comprovante de residência;
VI uma foto colorida 5 x 7 recente;
VII quitação militar e eleitoral;
VIII atestado médico de capacidade física e sanidade mental;
IX certidão negativa do registro de distribuição criminal
federal, estadual, militar, eleitoral, renovável anualmente junto à
Entidade Gestora de Transportes, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias
da data de apresentação;
X os documentos do veículo ou dos veículos que serão utilizados
nos serviços de transporte de escolares, devendo constar no campo observação
do CRLV o nome do autorizatário, quando se tratar de arrendamento mercantil;
XI prontuário expedido pelo DETRAN-CE, que comprove não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
XII comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória,
conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º O autorizatário ou condutor auxiliar não residentes
em Fortaleza deverão apresentar certidão negativa de feitos criminais
emitida pela Justiça Estadual da Comarca onde reside.
§ 2º Os atestados médicos de capacidade física e
de sanidade mensal de que trata o inciso VIII deste artigo deverão ser
expedidos até 60 (sessenta) dias antes do processo de autorização
e renovados anualmente.
Art. 10 Aos condutores autônomos somente será
outorgada autorização para operação de até 2 (dois)
veículos.
Art. 11 É vedada a outorga de autorização
às pessoas físicas que sejam sócias ou acionistas de empresas
autorizatárias ou de escolas autorizatárias.
SEÇÃO II
DA EMPRESA AUTORIZATÁRIA
Art. 12 A empresa autorizatária deverá, por
meio de seu representante legal, requerer a autorização de tráfego,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, além de outros
que poderão ser posteriormente determinados:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial
ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza;
III certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
IV certidão negativa de débitos, ou equivalente, expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V documento que comprove possuir instalações próprias
ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos;
VI comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória,
conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único As empresas autorizatárias ficarão
sujeitas à fiscalização das suas instalações pela Entidade
Gestora de Transportes.
SEÇÃO III
DA ESCOLA AUTORIZATÁRIA
Art. 13 A escola autorizatária deverá, por
meio de seu representante legal, requerer a autorização de tráfego,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, além de outros
que poderão ser posteriormente determinados:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial
ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza;
III certificado de credenciamento no Conselho de Educação do
Ceará;
IV certificados de regularidade jurídico fiscal nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
V certidão negativa de débitos, ou equivalente, expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VI documento que comprove possuir instalações próprias
ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos;
VII comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória,
conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único É proibida a prestação de qualquer
outro serviço de transporte, de mercadorias ou passageiros, estranho ao
objeto desta Lei, durante todo o período em que o veículo permanecer
caracterizado e cadastrado no Serviço de Transporte de Escolares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 14 A autorização para operação
do Serviço de Transporte Escolar será feita inicialmente pelo Município
de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, com base na relação
fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) dos veículos
registrados com finalidade para transporte escolar, observado o disposto nesta
Lei.
Parágrafo único Os interessados a exercerem o Serviço
de Transporte de Escolares que não possuírem registro junto ao DETRAN-CE,
deverão iniciar o processo com o respectivo registro.
Art. 15 Após conclusão do processo de autorização,
serão convocados os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Autorização
e emissão da respectiva autorização ou das respectivas autorizações
de tráfego.
§ 1º A autorização de tráfego será concedida
por prazo indeterminado, podendo ser cassada a qualquer tempo, em razão
de interesse público;
§ 2º Será suspensa a autorização de tráfego
em caso de existência de débitos referentes a tributos, multas e outros
encargos relativos à atividade ou ao veículo nela empregado, como
também em caso de não realização das vistorias e inspeções
periódicas previstas pela Entidade Gestora de Transportes.
§ 3º Os veículos que circularem com a autorização
de tráfego suspensa serão considerados irregulares, podendo ser apreendidos
a qualquer tempo.
§ 4º Os veículos apreendidos serão liberados somente
depois de regularizada a sua situação junto à Entidade Gestora
de Transportes.
Art. 16 O transporte de escolares remunerado realizado
por veículos não cadastrados é considerado clandestino e os veículos
flagrados nesta atividade serão apreendidos e recolhidos ao depósito,
designado pela Entidade Gestora de Transportes e liberados após pagamento
de R$ 700,00 (setecentos reais) de custas de apreensão, somando-se a importância
de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que o veículo encontrar-se no depósito.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
SEÇÃO I
DOS OPERADORES
Art. 17 Na prestação dos serviços de
transporte escolar poderão ser utilizados condutores auxiliares e monitores,
respeitando os critérios definidos nesta Lei e em outras normas regulamentares.
Parágrafo único Os autorizatários responderão integral
e solidariamente por todos os atos dos condutores auxiliares e monitore, durante
o exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Art. 18 O cadastro do condutor autorizatário e
do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I Cédula de Identidade;
II CPF;
III Carteira Nacional de Habilitação, categoria D;
IV quitação militar e eleitoral;
V certificado de aprovação no Curso de Condutores de Veículos
Escolares ou averbação na Carteira Nacional de Habilitação;
VI comprovante de residência;
VII uma foto recente 5 x 7 colorida;
VIII certidão negativa do registro de distribuição criminal
federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade
Gestora de Transportes;
IX atestado médico de capacidade física e sanidade mental.
Art. 19 O cadastro do monitor será efetuado mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I Cédula de Identidade;
II CPF;
III quitação militar e eleitoral;
IV certificado de aprovação nos cursos específicos para
monitores;
V comprovante de residência;
VI uma foto recente 5 x 7 colorida;
VII certidão negativa do registro de distribuição criminal
federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade
Gestora de Transportes;
VIII atestado médico de capacidade física e sanidade mental.
Art. 20 Poderá ser exigida a apresentação
de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados, a
critério da Entidade Gestora de Transportes.
Art. 21 É obrigatória a presença de monitor
no veículo de transporte escolares quando estes possuírem idade inferior
a 11 (onze) anos ou necessitarem de acompanhamento especial.
Parágrafo único Poderá ser dispensada a presença
de monitor, desde que os condutores portem, durante o serviço, cópias
autenticadas da dispensa de monitor por parte dos representantes legais de cada
um dos escolares.
Art. 22 É condição essencial para a continuidade
do exercício da atividade de qualquer operador do Serviço de Transporte
Escolar, a renovação anual de certidão negativa do registro de
distribuição criminal federal, estadual e militar.
Art. 23 Os autorizatários, as empresas e as escolas
autorizatárias, os condutores auxiliares, os monitores e todos os veículos
deverão ser cadastrados na Entidade Gestora de Transportes para exercerem
suas atividades no Serviço de Transporte de Escolares.
Art. 24 Efetuado o cadastramento, será emitida
pela Entidade Gestora de Transportes a autorização de tráfego
específica para cada veículo, bem como a carteira-padrão para
os condutores, os condutores auxiliares e os monitores.
Parágrafo único A autorização de tráfego e a
carteira-padrão serão expedidas conforme previsão estabelecida
pela Entidade Gestora de Transportes em regulamento.
Art. 25 O total de condutores auxiliares, assim como
o de monitores cadastrados por empresa e escola autorizatárias, não
poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de
sua frota.
Parágrafo único A empresa e escola autorizatárias deverão
manter rigoroso controle da relação de condutor, monitor e veículo,
capazes de informar, quando solicitadas pela Entidade Gestora de Transportes,
o nome do condutor auxiliar e monitor que, em determinado momento, prestava
serviço no veículo identificado.
Art. 26 O autorizatário poderá cadastrar somente
1 (um) condutor auxiliar e 2 (dois) monitores por veículo.
Art. 27 Compete ao autorizatário, pessoalmente,
à empresa e à escola autorizatárias, através de seu representante
legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive
os de seus condutores auxiliares e monitores.
§ 1º A Entidade Gestora de Transportes poderá solicitar
aos autorizatários, às escolas autorizatárias e às empresas
autorizatárias dados cadastrais e suas alterações, fornecidas
em disquetes de computadores ou similares.
§ 2º Para efetivação do cancelamento de cadastro
será exigida a devolução da carteira-padrão e os demais
documentos expedidos pela Entidade Gestora de Transportes para a realização
da atividade de transporte de escolares.
Art. 28 No cancelamento dos cadastros serão exigidos:
I para autorizatário, empresa e escola autorizatárias, condutor
auxiliar e monitor:
a) quitação de todos os débitos junto à Entidade Gestora
de Transportes;
b) devolução das carteiras-padrão e os demais documentos expedidos
pela Entidade Gestora de Transportes para a realização da atividade
de transporte de escolares.
II para o veículo:
a) quitação de todos os débitos junto à Entidade Gestora
de Transportes;
b) saída do veículo conforme exposto no artigo 45 desta Lei.
Art. 29 O autorizatário obrigar-se-á a:
I prestar com regularidade os serviços de transporte escolar;
II manter contratos individuais de prestação de serviço
com os responsáveis pelos alunos transportados;
III só utilizar condutores auxiliares e monitores cadastrados;
IV respeitar a capacidade de lotação do veículo constante
no CRLV;
V submeter o veículo às vistorias semestrais, com o pagamento
das devidas taxas;
VI manter o veículo em perfeitas condições de conservação,
limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código
de Trânsito Brasileiro;
VII planejar os itinerários e horários de atendimento de modo
compatível com os horários dos estabelecimentos de ensino;
VIII tratar com respeito e urbanidade os alunos, os agentes de fiscalização,
os demais autorizatários, os representantes dos estabelecimentos de ensino
e o público em geral;
IX enviar regularmente todas as informações e dados operacionais
solicitados pela Entidade Gestora de Transportes;
X respeitar e cumprir as normas e procedimentos vigentes ou que vierem
a ser estabelecidos para a prestação do Serviço de Transporte
Escolar;
XI submeter sistematicamente os condutores, os condutores auxiliares
e os monitores a programas de capacitação, no que concerne às
relações interpessoais, trânsito e direção defensiva.
XII providenciar socorro médico de emergência quando necessário,
nas ocorrências durante o trajeto escola/casa e casa/escola.
Art. 30 O embarque e desembarque dos escolares deverão
ser feitos com segurança em pontos de parada regulamentados.
Art. 31 Os autorizatários, as empresas e as escolas
autorizatárias deverão informar à Entidade Gestora de Transportes,
quando solicitados, os horários de embarque e desembarque dos escolares
nos estabelecimentos de ensino, bem como os itinerários.
Art. 32 O Município de Fortaleza, através
da Entidade Gestora de Transportes, poderá determinar, excepcionalmente,
a alteração de trechos dos itinerários em função da
segurança e do interesse público.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS
Art. 33 Somente poderão ser cadastrados para operar
no Serviço de Transporte de Escolares veículos licenciados no Município
de Fortaleza, com placa vermelha de aluguel.
Art. 34 Para a operação do serviço, os
veículos deverão ter as seguintes características:
I capacidade para transportar, no mínimo, 9 (nove) passageiros,
incluindo o motorista, exclusivamente sentados;
II permanecer com suas características originais de fábrica,
satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro
e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança
e conforto a critério da Entidade Gestora de Transportes.
§ 1º A Entidade Gestora de Transportes poderá, excepcionalmente,
aceitar as alterações das características originais dos veículos,
respeitada a regulamentação e com a apresentação de certificado
de segurança veicular.
§ 2º No caso de condutores com restrição de mobilidade,
serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN
e pela Entidade Gestora de Transportes.
Art. 35 Os veículos a serem incluídos para
novas autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço
de Transporte de Escolares deverão ter até 5 (cinco) anos de fabricação,
conforme a data de fabricação averbada no Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos (CRLV).
Art. 36 Somente poderão operar no Cadastro do Serviço
de Transporte de Escolares veículos que se enquadrem abaixo dos seguintes
limites de idade:
I até 15 (quinze) anos de fabricação, para ônibus;
II até 12 (doze) anos de fabricação, para microônibus;
III até 10 (dez) anos de fabricação, para os demais veículos.
§ 1º Por medida de segurança, a Entidade Gestora de Transportes
poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação qualquer veículo
cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido e/ou que não esteja
em bom estado de conservação.
§ 2º A Entidade Gestora de Transportes poderá, a qualquer
tempo, prorrogar por, no máximo, 2 (dois) anos a autorização
de tráfego para veículos que tenham idade superior ao estabelecido,
mas que venham a apresentar excelente estado de conservação comprovado
mediante vistoria especial.
§ 3º Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias,
cujos veículos não atendam às exigências de capacidade e
de idade ora estabelecidas, terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados
a partir da vigência desta Lei, para substituí-los, findo o qual estarão
proibidos de operar no Serviço de Transporte de Escolares.
Art. 37 A quantidade inicial dos veículos a entrarem
no Serviço de Transporte Escolar será regulamentada pela Entidade
Gestora de Transportes.
Art. 38 Os veículos destinados ao transporte de
escolares deverão ser identificados com o número do veículo do
Cadastro de Transporte de Escolares da Entidade Gestora de Transportes, atendendo
aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
e as demais normas regulamentares.
Art. 39 Quando em serviço, os veículos deverão
ser dotados, obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos e documentos, além
dos exigidos no CTB:
I cintos de segurança em número correspondente aos de passageiros
sentados;
II fecho interno de segurança nas portas;
III luz de freio elevada;
IV os veículos deverão ser facilmente identificados à
distância por uma faixa horizontal pintada ou película auto-adesiva
não removível, na cor amarela, com 40 cm (quarenta centímetros)
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais
e traseiras da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo
que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
V autorização de tráfego, carteira-padrão de condutor
autorizatário, de condutor auxiliar e de monitor;
VI selo de vistoria afixado pela Entidade Gestora de Transportes no interior
do veículo, em posição visível, de acordo com regulamento
específico, constando a data da vistoria, sua validade e sua condição
de aprovação;
VII registrador inalterável de velocidade e tempo;
VIII lacre na porta traseira, no caso de ônibus.
§ 1º Os cintos de segurança deverão ser instalados
de acordo com os critérios do CONTRAN.
§ 2º Os equipamentos definidos nos incisos III, V e VIII, deste
artigo, serão especificados e padronizados pela Entidade Gestora de Transportes.
§ 3º A Entidade Gestora de Transportes, a qualquer tempo, poderá
adotar outros equipamentos de uso obrigatório.
Art. 40 Será permitido o uso da parte externa do
veículo para divulgação do nome fantasia do autorizatário
e do telefone de contato, de acordo com especificação e padronização
a serem estabelecidas em regulamento específico.
Art. 41 A permuta entre veículos somente será
admitida mediante prévia e expressa autorização da Entidade Gestora
de Transportes.
Art. 42 As autorizações de tráfego anuais,
para os veículos operarem no Serviço de Transporte Escolar, somente
poderão ser emitidas ou renovadas após a atualização cadastral
do condutor, do condutor auxiliar, do monitor e do veículo e a aprovação
deste em vistoria pela Entidade Gestora de Transportes.
§ 1º A periodicidade da vistoria dos veículos utilizados
no transporte escolar será semestral.
§ 2º A juízo da Entidade Gestora de Transportes poderão
ser realizadas vistorias especiais.
Art. 43 Para o exercício da atividade, os veículos
deverão ter a seguinte documentação:
I Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) averbado
como transporte escolar pelo DETRAN, obedecidas as seguintes determinações:
a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa
física será em nome do autorizatário, podendo, também, ser
através de arrendamento mercantil (leasing), desde que no campo
observação do CRLV conste o nome do autorizatário.
b) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa
jurídica ou escola autorizatária será em nome da própria
autorizatária, podendo ser através de arrendamento mercantil (leasing),
desde que conste o nome da autorizatária no campo observação
do CRLV.
II Seguro DPVAT, já quitado, na categoria de veículos 3 e 4
conforme tabela adotada pelo DPVAT para o transporte de escolares.
III autorização de tráfego expedida pela Entidade Gestora
de Transportes.
Art. 44 Qualquer veículo que não seja licenciado
em Fortaleza, mesmo que possua averbação para o transporte de escolares
e que esteja realizando o transporte de escolares de caráter intermunicipal,
quando em deslocamento nas vias de Fortaleza, somente deverá embarcar em
suas dependências, o usuário quando do deslocamento de retorno ao
município de origem e durante este deslocamento de retorno, não poderá
realizar desembarque, sob pena de ser apreendido pela fiscalização
da Entidade Gestora de Transportes como transporte remunerado clandestino.
Art. 45 Para baixa de veículo do Serviço de
Transporte de Escolares serão exigidos:
I devolução da autorização de tráfego;
II descaracterização do veículo através da retirada
e/ou devolução dos documentos e equipamentos enumerados nos itens
IV, V e VI do artigo 39;
III apresentação de cópia autenticada do CRLV do veículo
constando a retirada da averbação para o transporte de escolares.
Parágrafo único A comprovação da retirada dos itens
do inciso II deste artigo será efetuada através de vistoria de baixa
e emissão de laudo.
CAPÍTULO VII
POSTURAS E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS CONDUTORES E DOS CONDUTORES AUXILIARES
Art. 46 São deveres dos condutores, além dos
previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
I GRUPO 1:
a) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Entidade Gestora
de Transportes;
b) usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo
em serviço;
c) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;
d) trajar adequadamente, conforme regulamentação da Entidade Gestora
de Transportes;
e) obedecer, rigorosamente, ao calendário estabelecido para a realização
de vistorias e renovações cadastrais.
II GRUPO 2:
a) manter contratos individuais de prestação de serviço com os
responsáveis pelos alunos transportados;
b) aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque
dos escolares, preferencialmente nos pontos de parada de transporte escolar,
quando existirem;
c) conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção
voluntária da viagem;
d) tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público.
III GRUPO 3:
a) quando a viagem for interrompida por motivo de força maior ou caso fortuito,
diligenciar para garantir a conclusão da viagem do usuário em outro
veículo;
b) entregar aos escolares, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer
objeto esquecido no veículo, quando estiverem sob sua guarda;
c) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes
a realizar fiscalização;
d) exigir, quando solicitado, os documentos que forem legalmente exigidos pela
fiscalização.
IV GRUPO 4:
a) respeitar a capacidade de lotação do veículo, constante no
CRLV;
b) manter o veículo em perfeitas condições de conservação,
limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código
de Trânsito Brasileiro;
c) prestar socorro aos usuários em caso de acidente;
d) manter-se com decoro e correção devidos;
e) portar os documentos obrigatórios dentro do prazo de validade quando
em serviço.
V GRUPO 5:
a) prestar com regularidade o Serviço de Transporte Escolar;
b) não exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou de
substâncias entorpecentes ou alucinógenas, bem como de medicamentos
considerados incompatíveis com a atividade de dirigir;
c) não exercer sua função quando estiver em estado de deficiência
física parcial, afetando membros inferiores ou superiores.
Art. 47 É proibido aos condutores, além do
previsto no Código de Trânsito Brasileiro:
I GRUPO 1:
a) fumar quando estiver conduzindo escolares;
b) abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo escolares;
c) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança
de escolares ou de terceiros.
II GRUPO 2:
a) conduzir o veículo com excesso de lotação.
III GRUPO 3:
a) efetuar transporte de escolares em outro município que não tenha
convênio com a Entidade Gestora de Transportes de Fortaleza;
b) permitir que escolares sejam transportados em pé.
IV GRUPO 4:
a) dirigir o veículo estando a CNH em situação irregular;
b) dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;
c) desacatar a fiscalização;
d) portar arma em serviço.
SEÇÃO II
DO MONITOR
Art. 48 São deveres dos monitores:
I GRUPO 1:
a) trajar adequadamente, conforme regulamentação da Entidade Gestora
de Transportes;
b) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;
c) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Entidade Gestora
de Transportes.
II GRUPO 2:
a) orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo
até a porta das escolas e vice-versa;
b) tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;
c) auxiliar de forma especial o embarque e desembarque de crianças menores
de 8 (oito) anos e/ou crianças com restrição de mobilidade.
III GRUPO 3:
a) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes
a realizar fiscalização;
b) entregar aos escolares, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer
objeto esquecido no veículo, quando estiverem sob sua guarda;
c) exigir quando solicitado os documentos que forem legalmente exigidos pela
fiscalização.
IV GRUPO 4:
a) manter-se com decoro e correções devidos;
b) prestar socorro aos usuários em caso de acidente;
c) portar a carteira-padrão dentro do prazo de validade quando em serviço.
V GRUPO 5:
a) não exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou de
substâncias entorpecentes ou alucinógenas, nem fumar no interior do
veículo.
Art. 49 É proibido aos monitores, além do
previsto no Código de Trânsito Brasileiro:
I GRUPO 1:
a) fumar quando estiver conduzindo escolares.
II GRUPO 2:
a) permitir que escolares sejam transportados em pé.
III GRUPO 3:
a) desacatar a fiscalização;
b) portar arma em serviço.
SEÇÃO III
DOS AUTORIZATÁRIOS, EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS E ESCOLAS AUTORIZATÁRIAS
Art. 50 São deveres dos autorizatários, empresas
autorizatárias e escolas autorizatárias:
I GRUPO 1:
a) manter atualizado e cancelar qualquer cadastro, inclusive de seus condutores
auxiliares e monitores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
b) apresentar e/ou revalidar quaisquer documentos;
c) comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 1
(um) dia útil a contar da data do acidente;
d) portar os documentos exigidos no exercício do serviço.
II GRUPO 2:
a) manter contratos individuais de prestação de serviços com
os responsáveis pelos alunos transportados;
b) acatar a determinação da Entidade Gestora de Transportes conforme
o artigo 22 desta Lei;
c) fornecer à Entidade Gestora de Transportes, quando solicitadas, as informações
com o registro de velocidade dos veículos.
III GRUPO 3:
a) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes
a realizar fiscalização;
b) providenciar o imediato transporte dos escolares nos casos em que a viagem
seja interrompida involuntariamente.
IV GRUPO 4:
a) só utilizar condutores, condutores auxiliares e monitores quando cadastrados
na Entidade Gestora de Transportes;
b) dotar o veículo com os documentos exigidos;
c) submeter os veículos às vistorias nos prazos e datas estabelecidos,
salvo justificativa formal deferida pela Entidade Gestora de Transportes;
d) cancelar o cadastro do veículo conforme instruções do artigo
27, desta Lei, nos casos de substituição, cancelamento, cassação
da autorização ou redução de frota;
e) submeter à vistoria veículo após reparo, em virtude de acidente
que comprometa a segurança.
V GRUPO 5:
a) prestar com regularidade o Serviço de Transporte Escolar.
Art. 51 É proibido aos autorizatários, empresas
autorizatárias e escolas autorizatárias, no que couber:
I GRUPO 1:
a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou
publicidade na parte interna e externa do veículo, sem a prévia anuência
da Entidade Gestora de Transportes, ficando vedadas aquelas referentes a tabaco,
bebidas alcoólicas, armas em geral, de cunho erótico, ou que estimule
a prática de violência;
b) permitir que o veículo preste serviço em más condições
de higiene e conservação.
II GRUPO 2:
a) alterar as características dos veículos determinadas pelo inciso
IV, do artigo 39, desta Lei, sem anuência da Entidade Gestora de Transportes.
III GRUPO 3:
a) permutar veículos sem prévia autorização da Entidade
Gestora de Transportes;
b) permitir que pessoa não autorizada pela Entidade Gestora de Transportes
dirija o veículo ou exerça a função de monitor;
c) permitir que o veículo preste serviço sem a presença de monitores,
quando obrigatórios;
d) permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade com defeito
ou violado;
e) permitir que o veículo circule com a idade vencida, salvo nos casos
previstos em regulamento;
f) permitir que o veículo preste o serviço em más condições
de funcionamento e segurança;
g) deixar de prestar as informações requeridas pela Entidade Gestora
de Transportes.
IV GRUPO 4:
a) efetuar a cessão da autorização;
b) operar o serviço estando a empresa autorizatária e escola autorizatátria
com falência decretada em decisão transitada em julgado;
c) permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo;
d) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor
auxiliar, em se tratando de autorizatário pessoa física.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 52 Constitui infração a ação
ou omissão que importe a inobservância por parte dos autorizatários,
empresas e escolas autorizatárias, condutores, condutores auxiliares e
monitores de normas estabelecidas nesta Lei, as demais normas e instruções
complementares.
Art. 53 Constatada a infração será lavrado
de ofício pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora
de Transportes, o Auto de Infração e/ou Apreensão, que será
entregue pessoalmente ao interessado ou via postal mediante aviso de recebimento
dos correios (AR).
§ 1º O Município de Fortaleza, através da Entidade
Gestora de Transportes, terá prazo de até 30 (trinta) dias para notificar
o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.
§ 2º No caso de entrega via postal, cujo endereço do infrator
não estiver atualizado, será considerada para efeito de recebimento
a data constante no AR da visita ao domicílio.
Art. 54 No Auto de Infração administrativo
deverá constar:
I nome do autorizatário, da empresa ou escola autorizatárias:
II placa do veículo;
III número da autorização;
IV dispositivo infringido;
V data, local e hora da infração;
VI identificação do agente;
VII assinatura do infrator, quando possível.
Art. 55 O autorizatário, a empresa e a escola autorizatárias
são responsáveis pelos pagamentos das multas aplicadas aos condutores,
condutores auxiliares e monitores a eles vinculados.
Art. 56 Os infratores ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I advertência escrita, aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira vez em que ocorrer qualquer uma das infrações previstas
no inciso I (Grupo I) dos artigos 46 e 51;
b) na primeira vez em que ocorrerem as infrações previstas no inciso
II (Grupo II), alínea d, inciso IV (Grupo IV), alínea
d, do artigo 46;
c) na primeira vez em que ocorrer a infração prevista na alínea
c, inciso I (Grupo I), do artigo 47;
d) na primeira vez em que ocorrerem as infrações previstas nas alíneas
b, do inciso II (Grupo 2), e a, do inciso IV (Grupo
4), do artigo 48.
II multa, aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência de qualquer infração prevista no inciso I (Grupo
I), dos artigos 46 a 51;
b) reincidência do inciso II, alínea d, e inciso IV, alínea
d, do artigo 46;
c) reincidência do inciso I, alínea c, do artigo 47;
d) reincidência do inciso II, alínea b, e inciso IV, alínea
a, do artigo 48;
e) na primeira vez que cometer qualquer uma das infrações previstas
nos incisos II, III e IV, dos artigos 46, 47, 48, 50 e 51, à exceção
das alíneas b, c e d deste inciso.
III apreensão da autorização de tráfego, aplicada
nos seguintes casos:
a) além da multa prevista, quando ocorrer a inobservância ao previsto
nas alíneas b, c, d, e,
do inciso IV, artigo 50;
b) além da advertência ou da multa prevista, quando ocorrer a inobservância
ao previsto nas alíneas a, b, e, f
e g, do inciso III, do artigo 51.
IV apreensão do veículo, aplicada nos casos previstos no inciso
anterior, caso o veículo não seja apresentado no prazo estipulado
e for encontrado em serviço;
V suspensão do condutor e do condutor auxiliar, aplicada nos seguintes
casos:
a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas
nos incisos I, II ou III, do artigo 46, e incisos I e II, do artigo 47;
b) na terceira infração relativa ao previsto no inciso IV (Grupo 4),
do artigo 46, e no inciso III (Grupo 3), do artigo 47.
VI cassação da carteira-padrão do condutor auxiliar, aplicada
em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições
previstas no inciso III, do artigo 47, ou quando a pontuação prevista
no artigo 57 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos;
VII suspensão do monitor, aplicada nos seguintes casos:
a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas
no inciso I, do artigo 48, e incisos I, II e III, alínea a,
do artigo 49;
b) na terceira infração relativa ao que determina o inciso II, alínea
a do artigo 48, e inciso III, alínea b do artigo
49.
VIII cassação da carteira-padrão do monitor, aplicada
em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições
do inciso III, do artigo 49, ou quando ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos,
conforme prevê o artigo 57, desta Lei.
IX cassação da autorização e da carteira-padrão
do condutor, aplicada em decorrência de inobservância de qualquer
uma das disposições do inciso III, do artigo 47 ou 51, ou quando ultrapassar
o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, conforme prevê o artigo 57, desta
Lei.
X cassação da autorização de empresa ou escola autorizatárias,
aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições
do inciso IV, do artigo 51, ou quando ultrapassar o limite de pontos em função
da quantidade de veículos, conforme a seguinte tabela:
Quant. Veículos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Limite de Pontos |
72 |
84 |
96 |
108 |
120 |
§ 1º Nos casos previstos nas alíneas b, c
e d, do inciso I, deste artigo, a advertência será aplicada
a critério da Entidade Gestora de Transportes.
§ 2º As multas e os demais valores estipulados nesta Lei serão
corrigidos no dia 1º de janeiro pelo índice do IPCA acumulado no ano
anterior.
§ 3º É obrigatória a apresentação do veículo
à vistoria da Entidade Gestora de Transportes, nos casos previstos nos
incisos III, IX e X, deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
a contar da aplicação das respectivas penalidades, para avaliação
e instrução das providências acima tomadas.
§ 4º Serão consideradas para efeito de apuração
as infrações cometidas no período máximo de 1 (um) ano,
anterior à data da última infração.
§ 5º As suspensões do condutor e do condutor auxiliar
serão fixadas nas seguintes proporções:
Grupo 1 |
3 dias |
Grupo 2 |
7 dias |
Grupo 3 |
15 dias |
Grupo 4 |
30 dias |
§ 6º As suspensões do monitor serão fixadas nas seguintes proporções:
Grupo 1 |
3 dias |
Grupo 2 |
7 dias |
Grupo 3 |
15 dias |
Grupo 4 |
30 dias |
§ 7º Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:
Grupo 1 |
R$ 20,00 |
Grupo 2 |
R$ 40,00 |
Grupo 3 |
R$ 80,00 |
Grupo 4 |
R$ 160,00 |
§ 8º Nas infrações regulamentares tipificadas no
inciso V (Grupo V), dos artigos 46, 48 e 50, caberá ao diretor presidente
da Entidade Gestora de Transportes decidir, após processo administrativo,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, pela aplicação das
seguintes penas:
I multa, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e anotação
de 4 (quatro) pontos no prontuário;
II suspensão da autorização ou da carteira-padrão
de condutor e condutor auxiliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e anotação
de 8 (oito) pontos no prontuário do autorizatário;
III cassação da autorização ou da carteira-padrão
do condutor auxiliar.
§ 9º As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente.
§ 10 A Entidade Gestora de Transportes apreenderá o veículo
quando não observadas pelo infrator as determinações necessárias
para a cassação da autorização.
Art. 57 A cada advertência ou multa aplicada corresponderá
um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme
o seguinte critério:
Advertência |
0,25 |
Grupo 1 |
0,50 |
Grupo 2 |
1,00 |
Grupo 3 |
2,00 |
Grupo 4 |
4,00 |
§ 1º Quando a infração for cometida por condutor
auxiliar ou monitor serão anotados no seu prontuário a infração
cometida e o número de pontos correspondente; e no prontuário da empresa
autorizatária e da escola autorizatária, a que estes estiverem vinculados,
será anotado o equivalente à metade dos pontos, excetuando-se a primeira
infração cometida por aqueles no Serviço de Transporte Escolar
de Fortaleza, que será anotada somente no prontuário do infrator.
§ 2º Para efeito dos incisos VI, VIII, IX e X, do artigo 56,
a contagem cumulativa dos pontos será computada nos prontuários em
um intervalo máximo de 3 (três) anos anteriores à data da última
pontuação anotada.
Art. 58 As multas serão calculadas em moeda corrente.
§ 1º Quando houver reincidência de uma infração
específica no período máximo de 1 (um) ano, anterior à data
da última infração cometida, no valor da multa será multiplicado
pelo número de reincidência mais um.
§ 2º Nos casos previstos no artigo 56, inciso I, o número
de reincidências, para efeito do previsto no § 1º deste artigo,
será contado a partir da segunda reincidência.
§ 3º As multas serão cumulativas quando mais de 1 (uma)
infração for cometida simultaneamente.
Art. 59 Serão aplicados os seguintes acréscimos
aos valores de recolhimento das multas em atraso: I 3% (três por
cento) do valor da multa se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data do vencimento, além de juros de mora previstos;
II 5% (cinco por cento) do valor da multa se recolhido após 30 (trinta)
dias, contados da data do vencimento, além de juros de mora previstos.
Art. 60 A suspensão poderá ser transformada
em multa, nos casos de cancelamento de autorização, baixa da carteira-padrão
de condutor auxiliar ou carteira-padrão de monitor, e seus valores serão
fixados nas seguintes proporções:
Grupo 1 |
R$ 40,00 |
Grupo 2 |
R$ 80,00 |
Grupo 3 |
R$ 160,00 |
Grupo 4 |
R$ 320,00 |
Art. 61 A cassação das autorizações
e/ou das carteiras-padrão de condutor e monitor será obrigatoriamente
precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja
excedido número limite de pontos por infração e/ou quando circular
com o veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que
a cassação será automática.
Art. 62 A condução dos processos administrativos
será através de uma Comissão, cujos trabalhos serão regulamentados
pela Entidade Gestora de Transportes, garantida a participação de
representantes dos autorizatários.
Art. 63 Para habilitar-se à nova autorização,
registrar-se como condutor, condutor auxiliar e monitor, quando a cassação
não for relacionada à infração penal, o autorizatário,
condutor, condutor auxiliar e monitor deverão aguardar um interstício
de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 64 Não poderá habilitar-se à nova
autorização a empresa autorizatária, escola autorizatária
que tiver sua autorização cassada.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 65 Das penalidades impostas pela Entidade Gestora
de Transportes, caberá recurso à Comissão, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de recebimento da notificação, excluindo-se
na contagem do prazo o dia do início e computando-se o final.
§ 1º Não havendo recurso, fica o infrator definitivamente
responsável.
§ 2º Cancelado o Auto de Infração, será devolvida
ao interessado a importância equivalente ao depósito prévio,
caso tenha sido feito até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir
do julgamento pela Comissão, no valor integral da data do recolhimento.
§ 3º O recurso poderá ser produzido somente pelo autorizatário,
empresa autorizatária, escola autorizatária, condutor auxiliar e monitor,
ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato para representá-lo,
especificamente em relação ao recurso a ser interposto.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS
Art. 66 Serão cobradas dos autorizatários,
empresas autorizatárias e escolas autorizatárias as seguintes taxas
e seus respectivos valores:
I Taxa de Controle Operacional (TCO), nos seguintes termos:
a) veículo com até 20 (vinte) passageiros R$ 89,00;
b) veículo acima de 20 (vinte) passageiros R$ 139,00.
II permuta entre veículos R$ 30,00/veículo;
III cadastro de condutor auxiliar R$ 15,00;
IV cadastro de monitor R$ 15,00;
V segunda via de qualquer documento R$ 8,00;
VI declaração/certificado R$ 8,00;
VII taxa de vistoria R$ 42,00.
§ 1º As taxas previstas neste artigo deverão ser recolhidas
à instituição bancária designada pela Entidade Gestora de
Transportes.
§ 2º Os valores relativos aos incisos V e VI deste artigo serão
cobrados dos condutores auxiliares e monitores, quando os serviços forem
solicitados pelos mesmos.
§ 3º O primeiro cadastro de monitor não será cobrado.
§ 4º As taxas e os demais valores estipulados nesta Lei serão
corrigidos no dia 1º de janeiro de cada ano pelo índice do IPCA acumulado
no ano anterior.
CAPÍTULO X
DA VISTORIA
Art. 67 Os veículos serão submetidos a vistorias
semestrais, segundo calendário definido pela Entidade Gestora de Transportes,
para verificação de segurança, conservação, conforto,
higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei ou em regulamento.
Parágrafo único A vistoria nos veículos será efetuada
pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes,
por meio de agentes próprios ou por terceiros por ela designados.
Art. 68 Na hipótese de ocorrência de acidentes
que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, a empresa
autorizatária ou a escola autorizatária, após reparadas as avarias
e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo
à vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 A fiscalização será realizada
pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes,
por meio de agentes próprios ou conveniados.
Art. 70 A fiscalização consiste no acompanhamento
permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos
dispositivos da legislação federal, do regulamento e das normas complementares.
CAPÍTULO XII
DOS PONTOS DE PARADA
Art. 71 Os pontos de parada do transporte escolar, quando
não estiverem em área interna dos estabelecimentos de ensino, deverão
estar localizados próximos ao portão de entrada dos escolares, devidamente
sinalizados, em acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro
e legislação pertinente.
Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio
de seus órgãos gestores de transporte e de trânsito, através
de regulamentação da presente Lei, estabelecerá as condições
de criação, alteração, transferência e utilização
dos pontos de parada de transporte escolar, em função da segurança
dos usuários e conveniência técnico-operacional.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 A existência de débitos junto à
Entidade Gestora de Transportes impedirá a tramitação de quaisquer
requerimentos.
Art. 73 A Entidade Gestora de Transportes poderá
editar normas complementares a esta Lei.
Art. 74 Os casos omissos serão resolvidos pelo
representante legal da Entidade Gestora de Transportes.
Art. 75 O representante legal da Entidade Gestora de
Transportes poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à
imposição de penalidade.
Art. 76 A utilização de veículos em testes
ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos,
só será admitida mediante prévia e expressa anuência da
Entidade Gestora de Transportes.
Art. 77 Os atuais condutores, condutores auxiliares
e monitores que exercerem a atividade de transporte escolar terão o prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, para
se adaptarem às novas exigências, após o qual não será
permitido tráfego de veículos no Serviço de Transporte de Escolares
com operadores não cadastrados na Entidade Gestora de Transportes.
Art. 78 A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através
da Entidade Gestora de Transportes, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da entrada em vigor desta Lei, para iniciar o cadastramento dos veículos
já em operação na mesma data, e dos respectivos condutores e
monitores, desde que atendidas as condições estabelecidas, finalizando
o processo de cadastramento após 75 (setenta e cinco) dias de seu início.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
artigo 4º, § 3º, alínea a, da Lei nº 7.163,
de 30 de junho de 1992, e o Decreto nº 10.145, de 19 de agosto de 1997.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza)
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