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Paraná

Curitiba proíbe a construção de postos de abastecimento em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres

Lei 12173/2007

26/05/2007 00:49:46

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LEI 12.173, DE 17-4-2007
(DO-Curitiba DE 17-4-2007)

POSTO DE GASOLINA
Instalação – Município de Curitiba

Curitiba proíbe a construção de postos de abastecimento em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres
Estabelecimentos que já possuem postos de abastecimento têm o prazo de 180 dias para desativá-los. Foi alterada a Lei 8.681, de 11-7-95 (Informativo 29/95).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.681, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A autorização para a construção de postos de abastecimento e serviços será concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), ouvidos sempre o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), exclusivamente para os estabelecimentos com razão social específica para a comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, observadas as seguintes condições:”
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 8.681, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“V – em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres.”
Art. 3ºShopping Centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres que já possuem postos de venda de combustíveis no Município de Curitiba deverão adequar-se às condições dos artigos 1º e 2º desta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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