Paraná
LEI
12.173, DE 17-4-2007
(DO-Curitiba DE 17-4-2007)
POSTO DE GASOLINA
Instalação Município de Curitiba
Curitiba proíbe a construção de postos de abastecimento
em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos
congêneres
Estabelecimentos
que já possuem postos de abastecimento têm o prazo de 180 dias para
desativá-los. Foi alterada a Lei 8.681, de 11-7-95 (Informativo 29/95).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
da Lei Municipal nº 8.681, de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único A autorização para a construção
de postos de abastecimento e serviços será concedida pela Secretaria
Municipal de Urbanismo (SMU), ouvidos sempre o Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SMMA), exclusivamente para os estabelecimentos com razão social específica
para a comercialização de combustíveis, derivados de petróleo
e produtos inflamáveis, observadas as seguintes condições:
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 8.681,
de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
V em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos
congêneres.
Art. 3º Shopping Centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já possuem postos
de venda de combustíveis no Município de Curitiba deverão adequar-se
às condições dos artigos 1º e 2º desta Lei no prazo
de 180 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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