x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Curitiba obriga estabelecimentos a fornecerem revestimento descartável para assento descartável de vaso sanitário

Lei 12177/2007

26/05/2007 00:49:47

Untitled Document

LEI 12.177, DE 18-4-2007
(DO-Curitiba DE 26-4-2007)

BANHEIRO
Vaso Sanitário – Município da Curitiba

Curitiba obriga estabelecimentos a fornecerem revestimento descartável para assento descartável de vaso sanitário
Shoppings centers, cinemas, teatros, restaurantes e similares, centros comerciais, supermercados, academias esportivas, estabelecimentos de ensino, hotel, motel, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros deverão deixar à disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público, revestimento descartável para assento de vaso sanitário. Os estabelecimentos podem cobrar pelos revestimentos que fornecerem. Atenção, o descumprimento desta norma sujeitará o infrator a multa que varia de R$ 50,00 a R$ 500,00.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os banheiros administrados pela URBS e/ou entidades públicas e particulares, no município de Curitiba, que cobram taxa de utilização ou preço, deverão fornecer aos usuários, revestimento descartável de assento de vaso sanitário.
Parágrafo único – O revestimento de que trata o caput deste artigo poderá ser em papel ou plástico.
Art. 2º – O não fornecimento do revestimento descartável de assento de vaso sanitário desobriga o usuário ao pagamento da taxa ou preço.
Art. 3º – Os shoppings certers, cinemas, teatros, restaurantes e similares, centro comerciais, supermercados, academias esportivas, estabelecimentos de ensino, hotel, motel, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros também deverão deixar a disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público, revestimento descartável de assento de vaso sanitário.
§ 1º – Poderá ser cobrado pelo fornecimento do revestimento de que trata este artigo.
§ 2º – A não disponibilização do revestimento previsto nesta Lei sujeita a pessoa jurídica responsável pelo banheiro à multa de R$ 50,00 (cinqüenta) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º – Ao valor da multa de que trata o parágrafo anterior será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste do IPTU no município de Curitiba.
Art. 4º – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo regulamentá-la no prazo de 60 dias da sua vigência. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade