Paraná
LEI
12.177, DE 18-4-2007
(DO-Curitiba DE 26-4-2007)
BANHEIRO
Vaso Sanitário Município da Curitiba
Curitiba obriga estabelecimentos a fornecerem revestimento descartável
para assento descartável de vaso sanitário
Shoppings
centers, cinemas, teatros, restaurantes e similares, centros comerciais,
supermercados, academias esportivas, estabelecimentos de ensino, hotel, motel,
casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros deverão deixar
à disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público,
revestimento descartável para assento de vaso sanitário. Os estabelecimentos
podem cobrar pelos revestimentos que fornecerem. Atenção, o descumprimento
desta norma sujeitará o infrator a multa que varia de R$ 50,00 a R$ 500,00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os banheiros administrados pela URBS e/ou
entidades públicas e particulares, no município de Curitiba, que cobram
taxa de utilização ou preço, deverão fornecer aos usuários,
revestimento descartável de assento de vaso sanitário.
Parágrafo único O revestimento de que trata o caput
deste artigo poderá ser em papel ou plástico.
Art. 2º O não fornecimento do revestimento
descartável de assento de vaso sanitário desobriga o usuário
ao pagamento da taxa ou preço.
Art. 3º Os shoppings certers, cinemas, teatros,
restaurantes e similares, centro comerciais, supermercados, academias esportivas,
estabelecimentos de ensino, hotel, motel, casas noturnas, hospitais, clínicas,
clubes e outros também deverão deixar a disposição dos usuários,
em seus banheiros de uso público, revestimento descartável de assento
de vaso sanitário.
§ 1º Poderá ser cobrado pelo fornecimento do revestimento
de que trata este artigo.
§ 2º A não disponibilização do revestimento
previsto nesta Lei sujeita a pessoa jurídica responsável pelo banheiro
à multa de R$ 50,00 (cinqüenta) a R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 3º Ao valor da multa de que trata o parágrafo anterior
será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste
do IPTU no município de Curitiba.
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, devendo o Executivo regulamentá-la no
prazo de 60 dias da sua vigência. (Carlos Alberto Richa Prefeito
Municipal)
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