São Paulo
LEI 14.401, DE 21-5-2007
(DO-MSP DE 22-5-2007)
TÁXI
Deficiente Físico Município de São Paulo
Município de São Paulo autoriza adaptação de táxis
para deslocamento de deficientes físicos
Veículos
deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira
ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela Secretaria Municipal
de Transportes.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de aluguel providos de
taxímetros utilizados no transporte individual de passageiros poderão
ser adaptados para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem
caráter de exclusividade.
Art. 2º Para prestação do serviço
a que se refere o artigo 1º desta Lei, os veículos deverão ser
adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral,
conforme planta do equipamento a ser aprovada pela Secretaria Municipal de Transportes,
bem como atender às determinações e especificações
técnicas estabelecidas pela referida Pasta.
Art. 3º O serviço prestado nos termos desta
Lei será remunerado pelo usuário com base nos valores de tarifas de
serviço de táxi fixados pelo Município de São Paulo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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