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Paraná

Curitiba obriga clínicas de bronzeamento artificial a fixarem avisos alertando sobre os efeitos da exposição do corpo aos raios ultravioletas

Lei 12193/2007

01/06/2007 22:22:07

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LEI 12.193, DE 2-5-2007
(DO-Curitiba DE 3-5-2007)

SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial – Município de Curitiba

Curitiba obriga clínicas de bronzeamento artificial a fixarem avisos alertando sobre os efeitos da exposição do corpo aos raios ultravioletas
Estabelecimentos deverão, ainda, distribuir entre seus usuários material informativo explicando o que é câncer de pele, o que causa e como pode ser evitado. Descumprimento destas normas sujeita as clínicas ao pagamento de multa no valor de R$ 350,00.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As clínicas de bronzeamento artificial, situadas no Município de Curitiba, ficam obrigadas a colocar avisos em locais visíveis alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer e outras doenças, devendo, ainda, distribuir entre seus usuários material informativo explicando o que é o câncer de pele, o que o causa e como pode ser evitado.
Art. 2º – O não cumprimento ao disposto no artigo 1º desta Lei sujeita as clínicas infratoras ao pagamento de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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