Paraná
LEI
12.193, DE 2-5-2007
(DO-Curitiba DE 3-5-2007)
SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial Município de Curitiba
Curitiba obriga clínicas de bronzeamento artificial a fixarem avisos
alertando sobre os efeitos da exposição do corpo aos raios ultravioletas
Estabelecimentos
deverão, ainda, distribuir entre seus usuários material informativo
explicando o que é câncer de pele, o que causa e como pode ser evitado.
Descumprimento destas normas sujeita as clínicas ao pagamento de multa
no valor de R$ 350,00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas de bronzeamento artificial,
situadas no Município de Curitiba, ficam obrigadas a colocar avisos em
locais visíveis alertando seus usuários de que a exposição
aos raios ultravioleta pode provocar câncer e outras doenças, devendo,
ainda, distribuir entre seus usuários material informativo explicando o
que é o câncer de pele, o que o causa e como pode ser evitado.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo
1º desta Lei sujeita as clínicas infratoras ao pagamento de multa
no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção desse índice, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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