Rio de Janeiro
LEI
5.033, DE 29-5-2007
(DO-RJ DE 30-5-2007)
PRODUTO TRANSGÊNICO
Comercialização
Estado
determina que produto transgênico tenha aviso na embalagem
Além
da identificação nas embalagens, este Ato também obriga que os
estabelecimentos que utilizam insumo geneticamente modificado no preparo de
alimentos para consumo humano coloquem avisos em suas dependências para
que sejam vistos por seus clientes. Os estabelecimentos terão 60 dias para
adaptação às novas regras, sob pena de serem multados caso não
cumpram a determinação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório em todo território
do Estado do Rio de Janeiro que os estabelecimentos que industrializam e comercializam
e/ou utilizam em suas atividades afins insumos agrícolas geneticamente
modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao
consumidor essa condição.
§ 1º Em se tratando de comercialização direta ao
consumidor de produtos transgênicos na forma in natura o estabelecimento
deverá colocar ao lado do produto, em local, visível o seguinte aviso:
ATENÇÃO PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO TRANSGÊNICO.
§ 2º Em se tratando de estabelecimentos comerciais, tais como
bares, restaurante e similares, que utilizam produtos transgênicos na elaboração
de itens destinados ao consumo humano, deverá colocar em local visível
o seguinte aviso: ATENÇÃO ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA
INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS TRANSGÊNICOS
NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA.
§ 3º Em se tratando de estabelecimentos que industrializam
e/ou comercializam no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos,
em sua linha de produção destinados a qualquer faixa etária,
deverá colocar nos seus rótulos o seguinte aviso: ATENÇÃO
ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS
COMO TRANSGÊNICOS.
§ 4º A determinação prevista no § 2º deste
artigo deverá constar nos cardápios, ou similares do estabelecimentos,
quando existirem:
Art. 2º O descumprimento das disposições
contidas nos artigos acima importará nas seguintes penalidades.
I Multa de 1.000 UFIR, na primeira ocorrência;
II Multa de 3.000 UFIR, no caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que se encontrem
em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão
prazo de 60 dias para se adequarem as determinações do artigo 1º
e seus parágrafos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade