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Rio de Janeiro

Estado determina que produto transgênico tenha aviso na embalagem

Lei 5033/2007

01/06/2007 22:22:07

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LEI 5.033, DE 29-5-2007
(DO-RJ DE 30-5-2007)

PRODUTO TRANSGÊNICO
Comercialização

Estado determina que produto transgênico tenha aviso na embalagem
Além da identificação nas embalagens, este Ato também obriga que os estabelecimentos que utilizam insumo geneticamente modificado no preparo de alimentos para consumo humano coloquem avisos em suas dependências para que sejam vistos por seus clientes. Os estabelecimentos terão 60 dias para adaptação às novas regras, sob pena de serem multados caso não cumpram a determinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatório em todo território do Estado do Rio de Janeiro que os estabelecimentos que industrializam e comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.
§ 1º – Em se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local, visível o seguinte aviso: “ATENÇÃO – PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO – TRANSGÊNICO”.
§ 2º – Em se tratando de estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurante e similares, que utilizam produtos transgênicos na elaboração de itens destinados ao consumo humano, deverá colocar em local visível o seguinte aviso: “ATENÇÃO – ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS – TRANSGÊNICOS – NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA”.
§ 3º – Em se tratando de estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, em sua linha de produção destinados a qualquer faixa etária, deverá colocar nos seus rótulos o seguinte aviso: ATENÇÃO – ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANSGÊNICOS”.
§ 4º – A determinação prevista no § 2º deste artigo deverá constar nos cardápios, ou similares do estabelecimentos, quando existirem:
Art. 2º – O descumprimento das disposições contidas nos artigos acima importará nas seguintes penalidades.
I – Multa de 1.000 UFIR, na primeira ocorrência;
II – Multa de 3.000 UFIR, no caso de reincidência.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais que se encontrem em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão prazo de 60 dias para se adequarem as determinações do artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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