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Espírito Santo

Vitória mantém a alíquota reduzida do ISS para serviços de informática

Lei 6943/2007

01/06/2007 22:22:07

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LEI 6.943, DE 25-5-2007
(“A TRIBUNA” DE 26-5-2007)

ALÍQUOTA
Redução – Município de Vitória

Vitória mantém a alíquota reduzida do ISS para serviços de informática
Para utilizar a alíquota de 2,5% o contribuinte deve comprovar a obtenção de algum certificado de qualidade, ficando assegurado o benefício para aqueles que já se utilizam da redução, enquanto válidos os certificados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 35 da Lei nº 6.075, 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A alíquota do imposto aplicável aos serviços previstos no item 1 e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei será de 2,5% (dois e meio por cento), observadas as seguintes condições:
Iserá concedida somente aos contribuintes que comprovarem a obtenção de qualquer dos Certificados de Sistemas de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, através de requerimento formulado à Secretaria de Fazenda;
II – vigorará enquanto válido o certificado que tenha servido de base ao seu deferimento;
III – poderá ser renovada desde que revalidado o certificado referido no inciso II, ou mediante a obtenção de outro dentre os relacionados no inciso I, quando expirado o respectivo prazo de validade.
Parágrafo único – Findo o prazo de validade dos certificados mencionados no inciso I, o não cumprimento do disposto no inciso III implicará a imediata sujeição do contribuinte à alíquota genérica de 5% (cinco por cento).” (NR)
Art. 2º – Fica assegurada a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o artigo 35 da Lei nº 6.075, de 2003, aos contribuintes que dela já sejam beneficiários, enquanto válidos os certificados que deram ensejo à sua concessão.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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