Espírito Santo
LEI 6.943, DE 25-5-2007
(A TRIBUNA DE 26-5-2007)
ALÍQUOTA
Redução Município de Vitória
Vitória mantém a alíquota reduzida do ISS para serviços
de informática
Para utilizar
a alíquota de 2,5% o contribuinte deve comprovar a obtenção de
algum certificado de qualidade, ficando assegurado o benefício para aqueles
que já se utilizam da redução, enquanto válidos os certificados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35 da Lei nº 6.075, 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 A alíquota do imposto aplicável aos serviços
previstos no item 1 e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei
será de 2,5% (dois e meio por cento), observadas as seguintes condições:
I será concedida somente aos contribuintes que comprovarem
a obtenção de qualquer dos Certificados de Sistemas de Garantia de
Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou
SGQ-TEC, através de requerimento formulado à Secretaria de Fazenda;
II vigorará enquanto válido o certificado que tenha servido
de base ao seu deferimento;
III poderá ser renovada desde que revalidado o certificado referido
no inciso II, ou mediante a obtenção de outro dentre os relacionados
no inciso I, quando expirado o respectivo prazo de validade.
Parágrafo único Findo o prazo de validade dos certificados
mencionados no inciso I, o não cumprimento do disposto no inciso III implicará
a imediata sujeição do contribuinte à alíquota genérica
de 5% (cinco por cento). (NR)
Art. 2º Fica assegurada a aplicação da
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o artigo 35 da Lei
nº 6.075, de 2003, aos contribuintes que dela já sejam beneficiários,
enquanto válidos os certificados que deram ensejo à sua concessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007. (João
Carlos Coser Prefeito Municipal)
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