Minas Gerais
LEI
9.367, DE 30-5-2007
(DO-Belo Horizonte DE 1-6-2007)
ESTACIONAMENTO
Roubo de Veículo Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte: Proprietário de veículo roubado em estacionamento
público será indenizado
O direito
de indenização só se aplica nos casos em que houver o preenchimento
do talão de cobrança ou pagamento de taxa pela utilização
do estacionamento.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o §
8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
tendo sido rejeitado o Veto Total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
à Proposição de Lei nº 384/2007, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo indenizará o proprietário
de veículo roubado em estacionamento público em que houver a necessidade
de preenchimento do talão de cobrança ou pagamento de taxa.
Art. 2º O órgão responsável do Executivo
ficará obrigado a contingenciar efetivo de fiscais necessários ao
cumprimento desta Lei, zelando pelo patrimônio do condutor que contribui
para esse serviço.
Art. 3º Os recursos para cobertura das despesas
geradas pela implantação e cumprimento desta Lei serão provenientes
das autuações de trânsito emitidas e arrecadadas pelo Município
e da arrecadação proveniente da cobrança desses estacionamentos.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Totó Teixeira Presidente)
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