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Minas Gerais

Belo Horizonte: Proprietário de veículo roubado em estacionamento público será indenizado

Lei 9367/2007

09/06/2007 00:44:51

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LEI 9.367, DE 30-5-2007
(DO-Belo Horizonte DE 1-6-2007)

ESTACIONAMENTO
Roubo de Veículo – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte: Proprietário de veículo roubado em estacionamento público será indenizado
O direito de indenização só se aplica nos casos em que houver o preenchimento do talão de cobrança ou pagamento de taxa pela utilização do estacionamento.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 384/2007, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O Executivo indenizará o proprietário de veículo roubado em estacionamento público em que houver a necessidade de preenchimento do talão de cobrança ou pagamento de taxa.
Art. 2º – O órgão responsável do Executivo ficará obrigado a contingenciar efetivo de fiscais necessários ao cumprimento desta Lei, zelando pelo patrimônio do condutor que contribui para esse serviço.
Art. 3º – Os recursos para cobertura das despesas geradas pela implantação e cumprimento desta Lei serão provenientes das autuações de trânsito emitidas e arrecadadas pelo Município e da arrecadação proveniente da cobrança desses estacionamentos.
Art. 4º – O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Totó Teixeira – Presidente)

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