Goiás
LEI
16.043, DE 1-6-2007
(DO-GO DE 1-6-2007)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Dispensa
Transportadoras podem comprar reboques e semi-reboques pagando menos ICMS
As compras
de reboques e semi-reboques em outros Estados, realizadas pelas empresas de
transporte rodoviário de cargas, estão dispensadas do pagamento do
diferencial de alíquota do ICMS no período de 1-3 a 31-12-2007. Este
Ato altera a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), que relaciona em seu
artigo 2º benefícios fiscais que o Poder Executivo poderá conceder.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas,
na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados
no Código 8.716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados
a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas.
(NR)
Art. 2º A isenção de que trata o inciso
VIII do caput do artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de
abril de 1999, terá vigência até 31 de dezembro de 2007.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados,
de acordo com o disposto nesta Lei, no período de 1º de março
de 2007 até a data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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