Rio de Janeiro
LEI 5.037, DE 6-6-2007
(DO-RJ DE 11-6-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Redução do ICMS do óleo diesel e do GNV para empresas de
transporte de passageiros depende de convênio a ser firmado com o Estado
A
redução para 6% da alíquota do ICMS incidente sobre as operações
com óleo diesel e GNV quando consumidos no serviço de transporte coletivo
de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário, já
havia sido fixada pela Lei 4.964, de 21-12-2006 (Informativo 52/2006). Esta
Lei também incorpora, à legislação estadual, a Lei Complementar
122, de 12-12-2006 (Informativo 50/2006), que prorrogou, para 2011, as possibilidades
que os contribuintes do ICMS passariam a ter, em 1-1-2007, de aproveitar créditos
do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo,
que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo de energia elétrica e
utilização do serviço de comunicação, que atualmente
são créditos restritos a pequena categoria de contribuintes. Fica
alterada a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea b, inciso XIII
do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
XIII ..........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus
urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário),
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo
Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito
Rodoviário (DETRO) ou com órgão representante do Poder Concedente
Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada
Secretaria.
Art. 2º O inciso XXV do artigo 14, da Lei nº 2.657/96,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
XXV 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular
(GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária
de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário
(aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente
Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio
com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento
de Trânsito Rodoviário (DETRO) ou com órgão representante
do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser
estabelecida pela mencionada secretaria.
Art. 3º Fica suprimido o § 5º do
artigo 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º O inciso I, a alínea d
do inciso II, e alínea c do inciso III, todos do artigo 83
da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 83 ...................................................................................................................
I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2011.
II ............................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
III ............................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral
Governador)
ESCLARECIMENTO:
O § 5º do artigo 17 da Lei 2.657/96, suprimido pelo Ato ora transcrito, facultava o Poder Executivo a submeter operações e prestações ao regime de diferimento; estabelecer o momento da ocorrência do lançamento e pagamento do ICMS; e atribuir a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
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