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Rio de Janeiro

Redução do ICMS do óleo diesel e do GNV para empresas de transporte de passageiros depende de convênio a ser firmado com o Estado

Lei 5037/2007

16/06/2007 01:33:05

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LEI 5.037, DE 6-6-2007
(DO-RJ DE 11-6-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Redução do ICMS do óleo diesel e do GNV para empresas de transporte de passageiros depende de convênio a ser firmado com o Estado
A redução para 6% da alíquota do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel e GNV quando consumidos no serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário, já havia sido fixada pela Lei 4.964, de 21-12-2006 (Informativo 52/2006). Esta Lei também incorpora, à legislação estadual, a Lei Complementar 122, de 12-12-2006 (Informativo 50/2006), que prorrogou, para 2011, as possibilidades que os contribuintes do ICMS passariam a ter, em 1-1-2007, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, que atualmente são créditos restritos a pequena categoria de contribuintes. Fica alterada a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “b”, inciso XIII do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
XIII – ..........................................................................................................................    
a) ..............................................................................................................................   
b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário (DETRO) ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.”
Art. 2º – O inciso XXV do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
XXV – 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário (DETRO) ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.”
Art. 3º – Fica suprimido o § 5º do artigo 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º – O inciso I, a alínea “d” do inciso II, e alínea “c” do inciso III, todos do artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – ...................................................................................................................    
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
II – ............................................................................................................................    
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
III – ............................................................................................................................    
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 5º do artigo 17 da Lei 2.657/96, suprimido pelo Ato ora transcrito, facultava o Poder Executivo a submeter operações e prestações ao regime de diferimento; estabelecer o momento da ocorrência do lançamento e pagamento do ICMS; e atribuir a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

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