Rio de Janeiro
LEI
5.038, DE 6-6-2007
(DO-RJ DE 11-6-2007)
HOSPITAL
Atendimento de Obesos
Hospitais, clínicas e laboratórios deverão adaptar equipamentos
para atender aos obesos mórbidos
Para um
melhor atendimento desta Lei, devemos aguardar sua regulamentação,
pois não foi estabelecido que tipo de equipamento e que adaptação
deve ser providenciada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, as unidades médicas
de atendimento emergencial e laboratórios privados em funcionamento no
Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados
ao atendimento de obesos mórbidos/ graves.
Parágrafo único VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Em relação aos laboratórios,
o presente Projeto de Lei se refere especificamente àqueles que para realização
dos exames contam com a presença física do paciente, ficando os demais
excluídos dessa obrigatoriedade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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